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2193269-62.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2193269-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Lila Carla Paiva de Mello - Agravado: Wilson Carlos de Melo Matos - Agravado: Vera Lucia de Melo Matos - Agravado: Sonia Regina de Melo Matos - Agravado: Oswaldo Ribeiro de Mello - Agravada: Monica de Melo Bruni - Agravada: Maria Estella de Mello - Agravada: Maria Celeste de Melo - Agravado: Lucio Ribeiro de Melo - Agravado: Guilherme Bitencourt de Melo - Agravado: Gualter Ribeiro de Mello - Agravado: Gilberto Bitencourt de Melo - Agravado: Fernando Ribeiro de Melo - Agravada: Carlos Cesinio Paiva de Mello - Agravado: Andrea Cristina Bitencourt de Melo Campos - Agravado: Agnaldo Bitencourt de Melo - Agravado: Adilson Jose de Melo Matos - Agravada: Maria de Lourdes Melo Teixeira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão de fls. 932-936 dos autos de Origem, complementada pela decisão de fls. 958-961, proferida em cumprimento individual de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que estabeleceu os critérios para apuração de eventual saldo remanescente, com aplicação do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento e realização de perícia. Insurge-se a instituição financeira sustentando, em síntese, a existência de anterior decisão transitada em julgado quanto aos efeitos dos depósitos realizados; a impossibilidade de aplicação do Tema 677 diante da preclusão; a incidência da Taxa Selic; e a aplicação do Tema 1.101 do C. Superior Tribunal de Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de impedir o levantamento de valores até o julgamento do recurso. Recurso tempestivo e devidamente preparado. De início, para a apreciação da tutela recursal, verifica-se particularidade relevante no histórico processual. Com efeito, a decisão de fls. 323-343 dos autos de Origem apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença e autorizou o levantamento do depósito judicial de fls. 315, consignando que eventual discussão acerca da integralidade do depósito prosseguiria posteriormente. Contra esse pronunciamento foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2203072-50.2018.8.26.0000, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 5-4-2022. Houve, ainda, efetiva expedição de mandado para levantamento do depósito. Nesse contexto, considerando a existência de pronunciamento judicial anterior, submetido ao âmbito recursal, bem como a determinação, na decisão agravada, de nova apuração do débito sob critérios supervenientes, mostra-se prudente obstar, por ora, a prática de atos de levantamento, preservando-se a utilidade do julgamento colegiado. A medida não implica antecipação do resultado do recurso, mas apenas resguarda a situação processual até o exame definitivo da controvérsia. Assim sendo, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que não sejam realizados novos levantamentos de valores no cumprimento de sentença nº 1030486-98.2014.8.26.0053 até o julgamento deste agravo. Comunique-se ao MM. Juízo de Origem, servindo esta decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Rodrigo Caetano Pinto (OAB: 355237/SP) - Karine Loureiro (OAB: 223099/SP) - Romulo Buckentin de Almeida Lima (OAB: 477017/SP) - 3º andar

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