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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2193188-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Juliana Bicudo de Paula Pires - Paciente: Tarcíso Estael Gonçalves Júnior - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tarciso Estael Gonçalves Junior, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 2ª RAJ Araçatuba, nos autos da execução penal nº 0002324-91.2019.8.26.0520. Sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, sustentando que o paciente implementou o requisito objetivo em 06/01/2026 e permanece sem decisão judicial, apesar das reiteradas manifestações defensivas. Aduz, ainda, que eventual exame criminológico não possui fundamento concreto, pois amparado apenas na gravidade dos delitos e em falta disciplinar antiga. Requer a concessão de liminar e, ao final, da ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo da execução a imediata apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto, com a cessação da alegada demora indevida. A liminar foi indeferida (fls. 94/96), foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 99/107) e a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (fls. 111/117) opinando pelo não conhecimento da presente impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório, no essencial. Importa esclarecer, de início, que para a concessão de "habeas corpus" exige-se que esteja desde logo evidenciado o constrangimento ilegal, que não demande análise acurada do mérito e não dependa de verificação de questões aprofundadas. E conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, diante das peculiaridades do caso, fora determinada a realização do exame criminológico por meio de decisão fundamentada, proferida em 05/08/2026, com prazo de 45 dias para sua apresentação (fl. 107). Enfatize-se, por oportuno, que não se está diante de caso caracterizado pela morosidade injustificada, reveladora de inércia estatal, visto que o feito vem sendo regularmente impulsionado pelo juízo competente. A alegação de excesso de prazo decorrente da não apreciação da progressão de regime deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, sem desconsiderar a complexidade da execução penal e a necessidade de realização de atos processuais essenciais à formação de um juízo seguro e fundamentado acerca do benefício pleiteado. Nesse contexto, embora se alegue que já se tenha cumprido o requisito objetivo para concessão de progressão ao regime semiaberto, não fora comprovado o preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que o exame criminológico constitui instrumento que confere ao magistrado maior segurança na decisão, possibilitando avaliação mais aprofundada quanto às condições pessoais do reeducando. Segundo Júlio Fabbrini Mirabete, não basta o bom comportamento carcerário para preencher o requisito subjetivo indispensável à progressão. Bom comportamento não se confunde com aptidão ou adaptação do condenado e muito menos serve como índice fiel de sua readaptação social. (Execução Penal, ed. 9ª, 2000, p. 346). E como destacado com acerto pela d. Procuradoria Geral de Justiça (fl. 117): De mais a mais, o paciente cumpre pena total de 27 anos, 2 meses e 25 dias em regime fechado pela prática de roubos majorados e organização criminosa, com término previsto para 15/07/2043 (fls. 791/795 autos de origem). Com efeito, a prática de crimes violentos contra o patrimônio é intrínseca a cadeia delitiva de delitos de receptação, contra a vida e contra a saúde pública fomentando a proliferação destes delitos, tais circunstâncias somadas ao histórico de faltas graves (fls. 770/777 autos de origem) revelam a exacerbada periculosidade do paciente e a impossibilidade de retorno prematuro ao convívio em sociedade, o que robustece a imperiosa necessidade de realização de exame criminológico para a concessão da benesse almejada. Frise-se, ainda, que em razão da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico para fins de análise de assimilação da terapêutica penal passou a ser obrigatório. Referida inovação processual nada mais fez do que positivar entendimento que já vinha sendo aplicado inclusive pelas Cortes Superiores, de modo que não há campo para se afirmar a irretroatividade da norma em questão, ao argumento de que a posterior é mais gravosa. É certo que, em se tratando de norma de natureza processual, a aplicação é imediata, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal. Assim, a exigência do exame criminológico, longe de configurar imposição arbitrária ou indiscriminada, traduz-se em instrumento técnico destinado a subsidiar o juízo de execução penal na análise da conveniência e oportunidade da concessão de benefícios liberatórios, assegurando, assim, o equilíbrio entre a proteção social e a ressocialização do apenado. O legislador, ao positivá-lo, não inovou em prejuízo do condenado, mas apenas reafirmou a legitimidade do referido exame como mecanismo de prudência judicial e de efetividade do cumprimento da pena. A par disso, não pode o presente writ substituir o recurso ordinário - agravo - ainda mais quando existe via própria para discussão da matéria, nos termos do que dispõe o artigo 197, da Lei de Execução Penal. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringe as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, Dje 15/06/2018). Seguindo a mesma linha: "Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024)" DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame Habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente que cumpre pena em regime semiaberto, alegando constrangimento ilegal devido à demora na apreciação do pedido de progressão para regime aberto, apesar de já ter cumprido o lapso temporal necessário. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para acelerar a apreciação do pedido de progressão de regime. III.Razões de Decidir3. Habeas corpus não é instrumento para acelerar a marcha processual ou analisar requisitos para concessão de benefícios prisionais. 4. Não há ilegalidade manifesta ou desídia do Poder Judiciário que justifique a concessão da ordem. IV.Dispositivo e Tese 5. Pedido de habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento:1. Habeas corpus não se presta a acelerar feitos ou verificar requisitos para benefícios prisionais. 2. Inexistência de ilegalidade manifesta ou ato coator. Legislação Citada: Código Penal, arts. 129, § 13, 147, caput, 69, 61, incisos I e II, alínea "f"; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A, caput. Jurisprudência Citada: TJSP, HC nº 0053993-68.2012.8.26.0000, Des. Péricles Piza, julgado em 18/06/2012. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2328326-86.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) Habeas Corpus. Matéria afeta ao Juízo das Execuções. Alegado preenchimento dos requisitos necessários para a progressão ao regime aberto. Pleito ainda não analisado pelo Juízo de origem. Inexistência, até o momento, de desídia do Juízo da Execução, que está conduzindo devidamente o processo, cujo andamento encontra-se regular. Writ que não se presta a acelerar a marcha processual. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2144295-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) Destaca-se, outrossim, que o writ não é o instrumento adequado para acelerar incidentes em execução penal ou abreviar postulações de benefícios. Como já decidido: O habeas corpus não se presta para apressar pedidos de benefícios ou para obter progressão em regime prisional (RJTACRIM 12/169). Por conseguinte, não restou evidenciada, no presente caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2026. PAULO SERGIO MANGERONA Relator - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Juliana Bicudo de Paula Pires (OAB: 275707/SP) - Sala 705 - 7º andar
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