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TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2193100-86.2008.5.09.0014 AUTOR: JORDELIO NOREMBERG DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec44927 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 03/09/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor Vistos, etc. Após as insurgências das partes, o perito se manifestou, tendo mantido seus cálculos. Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação COMPLEMENTARES apresentados pelo perito (id ee0344b), diante dos esclarecimentos apresentados por ele. Os cálculos ora homologados somam-se àqueles homologados pela decisão de id e1cd8a1. Honorários periciais complementares fixados em R$ 800,00, a cargo da reclamada, atualizáveis a partir desta data. A parte executada também é devedora das custas e demais despesas processuais. Atualizada a conta, liberem-se os créditos a quem de direito. Existindo saldo, devolva-se à parte executada (caso não haja outra execução contra ela). As partes deverão informar nos autos os seus dados bancários, para crédito dos valores que lhe são devidos, caso ainda não o tenham feito. Ressalta-se que, diante do grande volume de alvarás a serem expedidos, a liberação de valores nestes autos deverá ocorrer observando-se, em conjunto, a ordem cronológica das tarefas de outros processos, eventuais tramitações preferenciais, bem como a complexidade de cada caso. Sendo verificada diferença de valor devido na execução, proceda-se a INTIMAÇÃO da executada (através de seu procurador, por edital), para quitação de tais valores, no prazo de 48 horas (art. 880, caput, da CLT), sob pena de penhora de bens (art. 883, da CLT). Após, quitados os débitos e liberados os valores, faça-se a extinção da execução por sentença e arquivem-se os autos. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORDELIO NOREMBERG DE OLIVEIRA
TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2193100-86.2008.5.09.0014 AUTOR: JORDELIO NOREMBERG DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec44927 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 03/09/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor Vistos, etc. Após as insurgências das partes, o perito se manifestou, tendo mantido seus cálculos. Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação COMPLEMENTARES apresentados pelo perito (id ee0344b), diante dos esclarecimentos apresentados por ele. Os cálculos ora homologados somam-se àqueles homologados pela decisão de id e1cd8a1. Honorários periciais complementares fixados em R$ 800,00, a cargo da reclamada, atualizáveis a partir desta data. A parte executada também é devedora das custas e demais despesas processuais. Atualizada a conta, liberem-se os créditos a quem de direito. Existindo saldo, devolva-se à parte executada (caso não haja outra execução contra ela). As partes deverão informar nos autos os seus dados bancários, para crédito dos valores que lhe são devidos, caso ainda não o tenham feito. Ressalta-se que, diante do grande volume de alvarás a serem expedidos, a liberação de valores nestes autos deverá ocorrer observando-se, em conjunto, a ordem cronológica das tarefas de outros processos, eventuais tramitações preferenciais, bem como a complexidade de cada caso. Sendo verificada diferença de valor devido na execução, proceda-se a INTIMAÇÃO da executada (através de seu procurador, por edital), para quitação de tais valores, no prazo de 48 horas (art. 880, caput, da CLT), sob pena de penhora de bens (art. 883, da CLT). Após, quitados os débitos e liberados os valores, faça-se a extinção da execução por sentença e arquivem-se os autos. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
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