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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2193029-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Caetano do Sul - Peticionário: Pedro Henrique Hoffman Portioli - Revisão Criminal nº 2193029-73.2026.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude do Foro de São Caetano do Sul Peticionário: PEDRO HENRIQUE HOFFMAN PORTIOLI Autos de origem nº 0001426-30.2025.8.26.0565 Vistos. Trata-se de Revisão Criminal, formulada em favor de PEDRO HENRIQUE HOFFMAN PORTIOLI, contra a condenação definitiva proferida nos autos da Ação Penal nº 0001426-30.2025.8.26.0565, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude do Foro de São Caetano do Sul, por meio da qual foi aplicada a pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, no valor mínimo legal, por violação ao art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e ao art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69, do Código Penal, condenação que transitou em julgado em 20 de julho de 2026, após o esgotamento da via recursal ordinária. A Defesa sustenta, em síntese, que a condenação funda-se exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, por inobservância do procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, e maculado pela ausência de comprovação quanto à origem da fotografia utilizada, em detrimento de acervo probatório favorável ao Peticionário, notadamente a confissão judicial de corréu adolescente, que teria assumido a autoria da agressão e isentado o Peticionário de qualquer participação, e o álibi por ele apresentado, sustentando, ainda, contradição entre a sentença condenatória e a decisão proferida no processo de apuração de ato infracional relativo aos demais envolvidos. Requer, em caráter liminar, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a desconstituição da condenação, com a absolvição do Peticionário, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e o redimensionamento da pena. É o relatório. PEDRO HENRIQUE HOFFMAN PORTIOLI foi condenado em definitivo pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores. Segundo consta, no dia 31 de maio de 2024, por volta das 3h17min, na Avenida Goiás, esquina com a Rua Osvaldo Cruz, no Município de São Caetano do Sul, o Peticionário, agindo em concurso de agentes e com identidade de propósitos com Miguel Angelo Maciel Lacerda, já condenado nos autos nº 1501290-68.2024.8.26.0540, com dois adolescentes e com outros indivíduos não identificados, subtraiu, mediante violência, para proveito comum, um aparelho celular de marca Samsung, modelo A55 5G, avaliado em R$ 2.800,00, pertencente à vítima Ingrid Beatriz Melros Lorente. Consta que o Peticionário desferiu golpe no rosto de Daniel Lopes Silva de Almeida, namorado da vítima, e que, ao tentar este defendê-la, foi derrubado e agredido a socos e chutes por diversos agentes até perder a consciência, cessando a agressão apenas após a efetiva subtração do bem. Apurou-se, ainda, que o Peticionário corrompeu moralmente os dois adolescentes que com ele atuaram no episódio, com eles praticando a infração penal descrita. Não se conformando com a condenação definitiva, Pedro Henrique ajuizou a presente ação de Revisão Criminal buscando a sua desconstituição, alegando basicamente que a condenação assentou-se em prova de reconhecimento fotográfico nula, obtida sem observância do rito legal e sem comprovação de sua origem, indevidamente prestigiada em detrimento da confissão judicial de corréu adolescente e do álibi apresentado pelo Peticionário, e que subsiste contradição entre as decisões proferidas nos processos criminal e de apuração de ato infracional relativos ao mesmo episódio. Ora, a intangibilidade da coisa julgada, que somente admite desconstituição nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, revela-se incompatível, em juízo de cognição sumária, com a providência liminar postulada, notadamente porque a responsabilidade penal do Peticionário foi afirmada por decisão definitiva, já acobertada pelo trânsito em julgado, cujos efeitos permanecem íntegros e eficazes até eventual modificação no julgamento de mérito. No caso em exame, a gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo emprego de violência física contra a vítima, pelo concurso de diversos agentes, dentre eles dois adolescentes, e pela circunstância de a agressão somente ter cessado após a efetiva subtração do bem, elementos que reforçam a ausência da excepcionalidade exigida para a mitigação imediata dos efeitos da coisa julgada. Em tais condições, ausente a excepcionalidade apta a justificar o pedido, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Processe-se, com remessa dos autos à D. Procuradoria de Justiça Criminal para parecer, tornando conclusos, oportunamente. Intime-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Ruiter Roriz Cunha Neto (OAB: 374240/SP) - 10º andar
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