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2192825-63.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3284704/SP (2026/0226919-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ZUCCHETTI SOFTWARE E SISTEMAS LTDA ADVOGADOS:GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA - SP376660 GIOVANI LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR - SP376644 AGRAVADO:FORUZ SERVICOS DE LOGISTICA LTDA ADVOGADOS:PAULA PENIDO BURNIER M PEIXOTO VILLABOIM - SP188565 DANIELA DE LACERDA ALVES - SP465883 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por ZUCCHETTI SOFTWARE E SISTEMAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO JUÍZO - DECISÃO SANEADORA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA À AGRAVADA - MATÉRIA - NÃO CONTEMPLAÇÃO NO ART. 1.015 DO CPC - INAPLICABILIDADE, DO PRINCÍPIO DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. AGRAVANTE - INSURGÊNCIA CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA AO CASO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVADA - RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EM RELAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SOFTWARE ADQUIRIDO DA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor e do Princípio da segurança jurídica, no que concerne ao afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, em razão de a ora recorrido ser pessoa jurídica que adquiriu software e serviços como insumo para incremento da atividade empresarial, sem se enquadrar como destinatária final e sem demonstrar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, trazendo a seguinte argumentação: O r. acórdão de fls. 210/222 equivocadamente reconheceu a hipossuficiência na relação em razão de existir vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. Porém, não se vislumbra qualquer hipossuficiência e resta evidente que a recorrida se utilizou do software em questão para incrementar suas atividades comerciais (fls. 239). Não há uma desigualdade na relação entre as partes, em especial pelo fato da recorrida ser empresa de grande porte (fls. 239). A cláusula 3.4 do contrato entabulado entre as partes prevê que se trata de RELAÇÃO ESTRITAMENTE COMERCIAL entre empresas e não há relação de consumo entre as partes. Diferentemente do que exposto no r. acórdão de fls.227/229 que apreciou os embargos de declaração não se trata de cláusula abusiva, visto que está de acordo com a autonomia da vontade das partes, respeitando-se o princípio da pacta sunt servanda. Com efeito, a cláusula é aceitável visto que elaborada com pessoa jurídica de porte considerável e não há violação da boa-fé objetiva no caso em concreto (fls. 239). Vale salientar que em decisões recentes de casos similares, vem sendo reconhecida a regularidade dos contratos celebrados pela recorrente, inclusive, de modo a afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Transcreve abaixo ementa recente de v. acórdão que manteve a r. sentença proferida pela 4ª Vara Judicial de Mogi Mirim-SP (Processo nº 1001509-92.2021.8.26.0363), reconhecendo a regularidade do negócio jurídico e exigibilidade do débito pela empresa, ora recorrente (íntegra da decisão em anexo) (fls. 240). Neste mesmo diapasão, outro julgado em processo envolvendo a recorrente, onde o v. acórdão que manteve a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Judicial desta Comarca de Mogi Mirim-SP (Processo nº 1001669-54.2020.8.26.0363), reconhecendo a regularidade do negócio jurídico e exigibilidade do débito pela empresa, ora recorrente (íntegra da decisão em anexo) (fls. 241). Na mesma perspectiva, a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mogi Mirim/SP, na data de 18 de junho de 2025, nos autos do processo de nº 1004655-73.2023.8.26.0363 (íntegra da decisão em anexo), foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme se vê do trecho transcrito (fls. 242). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente defende o afastamento da inversão do ônus da prova, em razão da ausência de verossimilhança inequívoca e de hipossuficiência real da ora recorrido, pessoa jurídica do ramo de logística que não comprovou vulnerabilidade, trazendo a seguinte argumentação: Outrossim, por consequência, deve ser afastado a inversão do ônus da prova em favor da recorrida. Ademais, insta salientar que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. O Código de Defesa do Consumidor preleciona que a inversão do ônus da prova só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, o que não ocorre no caso, visto que a recorrida se trata de pessoa jurídica do ramo de (fls. 243). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, com relação à alegada violação do princípio da segurança jurídica, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Aplicável a legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova. O art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 não a restringe apenas quando da verossimilhança das alegações, mas também quando da hipossuficiência na relação, hipótese em apreço. A agravada atua no ramo de logística e sustenta que a agravante não implementou o software contratado (fls.3 dos originais). [...] Ademais, embora a agravada adquirisse o produto para incrementar a atividade comercial, não sendo, portanto, a destinatária final, a jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra quando demostrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor (fls. 219/220). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Outrossim, conforme os trechos transcritos do acórdão recorrido, mais uma vez incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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