Publicações do processo

2192671-45.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3210684/SP (2026/0106814-2) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:GAFISA S/A ADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 AGRAVADO:JULIO EDSON PAZIN AGRAVADO:MARCIA REGINA SAVOY PAZIN ADVOGADOS:VALTER BARROSO JUNIOR - SP194776 CARLOS DA FONSECA NADAIS - SP194725 DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 150 - 151 e passo, desde já, à análise do REsp de fls. 86 - 100, interposto por GAFISA S/A em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que deferiu o pedido de penhora de cotas que a executada possui em fundo de investimento. Medida legítima. Artigo 835, inciso III, do CPC. Inércia para pagamento da dívida. Ausência de indicação de bens de pronta liquidez ou depósito da importância devida. Constrição cabível, dado o inadimplemento contumaz de obrigação líquida e certa. Cotas de fundo de investimento possuem natureza de valores mobiliários previstos no rol legal de preferência. Não aplicação do Tema nº 1.137 do C. STJ, para suspensão do feito, dada a distinção entre o presente caso e o julgado paradigma. Medida adotada que não é atípica. Inexistência de prova idônea de suposto prejuízo a terceiros. Ilegitimidade para defender suposto direito alheio em nome próprio. Precedente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que houve violação dos arts. 805, 835 e 866 do Código de Processo Civil, pois a penhora deferida sobre as cotas do fundo de investimentos violaria a ordem preferencial estabelecida pela legislação, bem como o princípio da menor onerosidade da execução. Sustenta que, "ao permitir a constrição direta das cotas do fundo, sem a devida demonstração de exaurimento de alternativas menos invasivas, a decisão recorrida inverte a lógica processual e expõe a Recorrente a riscos desnecessários" (fl. 95). Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 115 - 121. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, manteve a decisão que deferiu o pedido de penhora de cotas que a executada possui em fundo de investimento, por entender que, além da medida estar prevista no rol legal de preferência do art. 835 do CPC, a executada não realizou o pagamento do débito e não indicou bens alternativos. Confira-se (fl. 80): "A agravante está ciente da obrigação que lhe compete, foi devidamente intimada para efetuar o pagamento, mas preferiu permanecer inerte, o que motivou a pesquisa online de ativos penhoráveis, a qual restou inexistosa, a tornar legítima a penhora de cotas sociais de sua titularidade junto a fundos de investimentos para saldar o débito em aberto, sobretudo porque, sem relevante razão de direito, não apontou qualquer outro meio menos oneroso para a liquidação da obrigação inadimplida, sem embargo de que a execução é realizada no interesse do credor, consoante inteligência dos artigos 805, parágrafo único, e 797, do aludido diploma processual. Nessa conformidade, a medida imposta se revela legítima, útil e eficaz para a satisfação da obrigação perante o agravado, em homenagem ao princípio da efetividade de tutela jurisdicional, não havendo que se cogitar sequer da suposta onerosidade excessiva ou prejuízo a terceiros, já que a agravante não possui legitimidade para defender direito alheio em nome próprio e porque, por óbvio, a penhora recai exclusivamente sobre a cota-parte que lhe pertence, e até o limite da dívida." Diversamente do que aduz a parte executada/agravante, a penhora de cotas de fundo de investimento, espécie de valores mobiliários, constitui medida executiva típica, prevista no art. 835, III, do CPC (AREsp n. 3.087.507/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade da penhora deferida na origem. Ademais, conforme registrado no acórdão recorrido, a mera alegação de violação ao princípio da menor onerosidade sem a indicação de bens alternativos específicos, idôneos e de fácil liquidação, não autoriza o afastamento da penhora. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ("TEIMOSINHA"). TEMA REPETITIVO N. 1.325/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em execução fiscal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar agravo de instrumento, manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu o uso da funcionalidade de reiterações automáticas de bloqueio de valores via SISBAJUD ("teimosinha"), em razão de possível violação ao princípio do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". III. Razões de decidir 3. O princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de mitigar essa ordem. 4. A automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a natureza jurídica da penhora eletrônica nem transforma a medida em indisponibilidade irrestrita de contas bancárias; trata-se de aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de contas. 5. Embora a ferramenta possa, em tese, alcançar verbas de natureza protegida, tal risco é controlado pelos mecanismos legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas, de modo que a mera possibilidade abstrata de atingir recursos sensíveis não torna ilegítima a "teimosinha". 6. O respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, não constituindo justificativa suficiente abstrata para afastar a adoção da medida de reiteração automática da ordem de bloqueio, cabendo ao devedor demonstrar concretamente eventual ilegalidade da constrição. 7. Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da "teimosinha" exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor. RESOLUÇÃO DO [...] IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo n. 1.325/STJ. Teses de julgamento: I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. (REsp n. 2.193.695/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, REPDJEN de 9/6/2026, DJEN de 28/05/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017). 4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.650.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.) Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto na Súmula 284/STF. Vale notar que “[e]sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 150 - 151, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.