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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3292011/SP (2026/0236293-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVADO:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADOS:CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF009378 JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656 BRUNO BESERRA MOTA - DF024132 HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518 AGRAVANTE:JOSE NUNES DE SOUSA ADVOGADOS:JADSON PIRES SANTOS - SP545027 JADSON PIRES SANTOS - BA071097 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por JOSE NUNES DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Impugnação rejeitada - Multa diária fixada em R$ 2.000,00, em sede de tutela de urgência - Obrigação cumprida 27 dias depois de findo o prazo concedido - A multa pode ser revista a qualquer tempo para adequação aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade - A revisão é cabível quando o valor acumulado se torna excessivo em relação à obrigação principal, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil - Redução do valor total das astreintes, de R$ 54.000,00 para R$ 13.500,00, para evitar enriquecimento indevido do agravado - Impugnação acolhida - Agravo de instrumento provido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e aos arts. 412 e 413 do Código Civil, no que concerne à necessidade de restabelecimento do valor original das astreintes e de afastamento da redução promovida, em razão de a multa diária ter sido inicialmente fixada em patamar razoável e de a elevação do montante final decorrer da recalcitrância do devedor por 27 dias. Argumenta a parte recorrente que: O artigo 537, §1º, do CPC, permite a modificação do valor da multa caso se mostre insuficiente ou excessiva. Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão das astreintes deve ser feita com cautela, a fim de não desvirtuar sua natureza coercitiva e não premiar a recalcitrância do devedor. A multa diária tem como finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não indenizar o credor. No presente caso, o Recorrido, uma empresa de grande porte e com alta capacidade econômica (uma “Big Tech”), descumpriu a ordem judicial por 27 dias, demonstrando clara recalcitrância. A redução do valor da multa, neste cenário, esvazia o caráter coercitivo da medida e incentiva o descumprimento de decisões judiciais, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a revisão das astreintes não pode servir de estímulo ao descumprimento da ordem judicial, nem tampouco premiar a inércia do devedor. A multa, quando fixada em patamar razoável inicialmente, e que se torna elevada em razão da prolongada recalcitrância do devedor, não deve ser reduzida de forma a desconsiderar o comportamento desidioso da parte. A função da astreinte é justamente forçar o cumprimento da obrigação, e a sua redução em casos de descumprimento deliberado e prolongado compromete a efetividade da tutela jurisdicional (fl. 69). A multa diária de R$ 2.000,00, inicialmente fixada, não se mostrava desarrazoada para compelir uma empresa desse porte a cumprir a obrigação. A redução para R$ 500,00 por dia, após 27 dias de descumprimento, pode ser interpretada como um estímulo ao descumprimento, pois o custo da multa se torna irrisório para uma empresa com tal poderio econômico. A jurisprudência do STJ tem enfatizado que a razoabilidade e proporcionalidade devem ser analisadas no momento da fixação da multa e em relação à conduta do devedor, e não apenas pelo valor final acumulado (fl. 71). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 884 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa para reduzir as astreintes, em razão de o valor acumulado decorrer da recalcitrância voluntária e prolongada do devedor no cumprimento da ordem judicial. Argumenta a parte recorrente que: O v. Acórdão recorrido fundamentou a redução das astreintes na vedação ao enriquecimento sem causa do Recorrente. Contudo, a jurisprudência do STJ tem ressalvado que o enriquecimento sem causa não pode ser invocado pelo devedor recalcitrante para se eximir do pagamento da multa. O valor acumulado das astreintes, quando decorrente do descumprimento voluntário e prolongado da ordem judicial, não configura enriquecimento sem causa do credor, mas sim consequência da própria conduta do devedor. O artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, mas a sua aplicação deve ser ponderada com a necessidade de garantir a efetividade das decisões judiciais. Permitir que o devedor, após descumprir a ordem judicial por longo período, se beneficie da redução da multa sob a alegação de enriquecimento sem causa do credor, seria, na verdade, permitir o enriquecimento sem causa do próprio devedor, que se exime de uma penalidade imposta por sua própria conduta ilícita (fl. 70). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 537, § 1º, do CPC e dos arts. 412, 413 e 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de manutenção do valor das astreintes quando o montante final resulta da recalcitrância do devedor, em razão de a redução com base apenas no valor acumulado e na alegação de enriquecimento sem causa desconsiderar a função coercitiva da multa e o comportamento do devedor. Argumenta a parte recorrente que: O v. Acórdão recorrido diverge da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça tem dado aos artigos 537, §1º, do CPC, e 412, 413 e 884 do Código Civil, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em casos de revisão de astreintes. A divergência se manifesta na desconsideração da recalcitrância do devedor e na priorização do enriquecimento sem causa do credor em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional (fl. 71). Os julgados acima demonstram que o STJ adota uma interpretação que valoriza a função coercitiva das astreintes e a conduta do devedor. A redução da multa, quando o valor elevado é resultado da recalcitrância, é vista como um estímulo ao descumprimento e um desprestígio à atividade jurisdicional (fl. 74). O v. Acórdão recorrido, ao reduzir as astreintes com base unicamente no valor final acumulado e na alegação de enriquecimento sem causa, sem ponderar adequadamente a recalcitrância do Recorrido e a função da multa, diverge da orientação firmada pelo STJ (fl. 74). É o relatório. 2. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, a obrigação de fazer consistia na recuperação de uma conta comprometida na plataforma Instagram. Em que pesa a inércia da agravante para promover o cumprimento da medida que lhe competia (27 dias), o valor ora executado, de R$ 54.000,00, é exorbitante e ultrapassa, em muito, o valor dado à causa (que foi de R$ 10.000,00), e o montante arbitrado por este Relator a título de indenização por dano moral (que foi reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, quando do julgamento do recurso de apelação), mostrando-se manifestamente excessivo e desproporcional à natureza e à complexidade da obrigação. [...] Nesse cenário, mostra-se cabível a revisão do montante perseguido a título de astreintes. Entendo que a quantia de R$ 13.500,00 (considerada a multa no importe de R$ 500,00 por dia), suficiente para cumprir o objetivo coercitivo da multa, penalizando o atraso do devedor, sem configurar um enriquecimento indevido ao credor, e guardando maior proporcionalidade com a obrigação em questão (fls. 53-54). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias quanto ao cabimento e à proporcionalidade das astreintes encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos (AgInt no AREsp n. 3.053.885/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, Terceira Turma, DJe de 8/5/2026). Na mesma linha: “A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023). Ainda: “Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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