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2192437-63.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3319304/SP (2026/0271590-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JOÃO CUCHARUK AGRAVANTE:ANASTÁCIA CUCHARUK REPRESENTADO POR:ANA CUCHARUK MOLLO AGRAVANTE:PEDRO ANTONIO MOLLO JUNIOR ADVOGADO:ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN001927 AGRAVADO:ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS:RICARDO NEGRAO - SP138723 ALÍCIA BEZERRA RODRIGUES - SP468918 INTERESSADO:AMERICAN STAR COMERCIO DE VEICULOS S.A. ADVOGADOS:RAFAEL LEMOS BACHA - MS017026 RAFAEL LEMOS BACHA - SP381339 INTERESSADO:JUNDIAUTO VEICULOS E PECAS S A DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por JOÃO CUCHARUK e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU REFORÇO À PENHORA — PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA — INOCORRÊNCIA - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUE DEVE SER A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA — PRELIMINAR AFASTADA — INSURGÊNCIA DO EXECUTADO ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR E PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA QUANTO À CONSTRIÇÃO DOS FRUTOS CIVIS DOS IMÓVEIS PENHORADOS — RECURSO NÃO CONHECIDO — QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA — SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA — EXECUTADO QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE A MESMA QUESTÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO — COMPORTAMENTO ATENTATÓRIO AO BOM ANDAMENTO DO FEITO E QUE. SOMADO ÀS HABITUAIS ALEGAÇÕES DE MATÉRIAS JÁ PRECLUSAS. DEMONSTRAM A INEQUÍVOCA INTENÇÃO PROTELATÓRIA DOS AGRAVANTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA QUANTO À CONSTRIÇÃO SOBRE NOVO IMÓVEL _ INOCORRÊNCIA _ NECESSIDADE DE REFORÇO DA PENHORA COMPROVADA — EVENTUAL EXCEDENTE DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO QUE DEVE SER LEVANTADO EM FAVOR DA EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 907. DO CPC — DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 805 e 874, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do excesso de penhora e à impossibilidade de novas medidas constritivas, em razão de os bens já penhorados e avaliados superarem o débito executado, não sendo legítimo o reforço de penhora baseado em mera suposição de deságio em leilões, trazendo a seguinte argumentação: Neste caso, no trâmite processual já houveram penhora de diversos imóveis (matrículas nº 38.031, 38.032 e 80.145), além de aluguéis recebidos que superam a monta de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Vale ressaltar que dois desses imóveis penhorados totalizavam R$ 19.583.119,74 (dezenove milhões, quinhentos e oitenta e três mil, cento e dezenove reais e setenta e quatro centavos) (fls. 119). Na época das penhoras dos imóveis, o débito perseguido era apontado como R$ 19.107.043,29 (dezenove milhões, cento e sete mil, quarenta e três reais e vinte e nove centavos), ou seja, os imóveis penhorados, sem contar os aluguéis recebidos, superavam em mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) o débito. Ainda assim, busca-se reforço da penhora através de outro imóvel (matrícula nº 37.823). Apesar de reconhecida esta situação, o TJSP mencionou que os deságios típicos dos leilões judiciais possibilitariam o reforço da penhora (fls. 120). Excelências, o Tribunal Estadual realiza uma suposição e, unicamente com base nisso, mantém constrições indevidas no patrimônio dos recorrentes (fls. 120). Da mesma forma que existem deságios em alguns imóveis em sede de leilão, também ocorre de, quando o bem possui um potencial de valorização alto, ele ser vendido por um preço igual ou superior ao da avaliação (fls. 120). Este segundo caso, é justamente o dos autos. Os bens estão localizados em uma das principais avenidas da cidade de São Paulo (Avenida Professor Francisco Morato), área que passou por notório desenvolvimento. É fato público e notório a expansão da infraestrutura urbana na região, com a chegada de novas linhas de metrô, o que sabidamente impulsiona o valor imobiliário (fls. 120). Ignorar este potencial de valorização, focando apenas na possibilidade de deságio, é realizar uma análise desequilibrada e parcial da suficiência da garantia, em claro prejuízo dos executados (fls. 120). Outro ponto que também reflete a ardilosidade da conduta do Banco é que, há penhora de outros imóveis, como o de matrícula nº 38.340, que a instituição alega estar encravado, apesar desse fato não corresponder à verdade (fls. 121). Outrossim, a parte recorrente cumpriu com seu ônus do parágrafo único do art. 805 do CPC ao indicar que a execução já está garantida por outros bens, sendo desnecessária a realização de novas medidas constritivas (fls. 121). Contudo, para surpresa dos recorrentes, o Tribunal de Justiça manteve o meio mais gravoso possível para os executados. Desta forma, apesar de haver opção para tornar a execução menos ofensiva aos executados, optou-se por um caminho mais oneroso (fls. 121). Sendo assim, flagrante o desrespeito ao art. 805 do CPC, na medida em que a Corte Estadual procedeu de forma mais gravosa aos executados, mesmo tendo a oportunidade de poupá-los pelas outras alternativas de penhora (fls. 121). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 80, IV e VII, do CPC, no que concerne ao afastamento da condenação por litigância de má-fé, em razão de o exercício do direito de recorrer ter sido devidamente fundamentado, inclusive com concessão de efeito suspensivo, sem demonstração de dolo processual, trazendo a seguinte argumentação: Contudo, Nobres Julgadores, a conduta dos recorrentes jamais foi no sentido de apresentar resistência injustificada ao processo ou apresentar recurso com intuito protelatório (fls. 123). Todas as irresignações dos recorrentes foram devidamente fundamentadas, inclusive com efeito suspensivo deferido pela Corte Estadual. Ora, Excelências, se não houvesse verossimilhança nas alegações dos recorrentes, sequer o pedido liminar seria concedido (fls. 123). Os recorrentes têm o direito processual de se insurgir contra decisões que discordem, não caracterizando, caso seja devidamente fundamentada, uma resistência injustificada ou caráter protelatório (fls. 123). A justificativa apresentada para opor a multa para os recorrentes foi a interposição do Agravo de Instrumento e uma impugnação à penhora posterior acerca dos frutos dos imóveis de matrícula nº 80.145 e 27.450. Ora, o objeto deste recurso não era, especificamente, impugnar os frutos civis dos imóveis acima, mas sim explicar que há um excesso de penhora e evitar que ocorressem novas medidas constritivas (fls. 124). Excelências, observamos que há diferença entre solicitar qualquer nova medida constritiva e impugnar uma penhora especificamente. Sendo assim, a parte não propôs a mesma questão para apreciação a dois órgãos julgadores (fls. 124). Ou seja, em qualquer momento a parte agiu de alguma forma que implicasse em litigância de má-fé nos moldes do art. 80 do CPC (fls. 124). Desta feita, há uma completa afronta ao artigo citado da legislação federal, tendo em vista que não está presente qualquer hipótese de litigância de má-fé da parte recorrente (fls. 124). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º do CPC, no que concerne ao reconhecimento da violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em razão de o ora recorrido ter, em 2006, pedido o afastamento da penhora do imóvel de matrícula nº 37.823 por existir penhora fiscal prioritária e, posteriormente, insistido na constrição do mesmo bem, trazendo a seguinte argumentação: Neste sentido, diversos outros princípios são corolários deste dispositivo. Dentre os desdobramentos, tem-se a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Este princípio proíbe que a parte aja de forma contraditória aos seus próprios atos anteriores, especialmente se essa conduta contraditória for inesperada e prejudicar a confiança da outra parte. Sendo assim, está vedado o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte (fls. 124-125). Neste sentido, o imóvel de matrícula nº 37.823 já se encontra penhorado em execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública. In casu, o próprio exequente, em 2006, solicitou o afastamento da hasta pública e, consequentemente, da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 37.823, em razão da existência de penhora prioritária em favor da Fazenda Nacional (fls. 125). A modificação da conduta do exequente ao longo do processo, contrariando seu posicionamento anterior, afronta o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (fls. 125). Não pode o exequente insistir na penhora de um bem que já teve sua constrição afastada por sua própria manifestação, sob pena de violar a segurança jurídica e o devido processo legal (fls. 125-126). Por fim, acreditamos que houve uma afronta ao art. 5º do CPC, em clara violação à boa-fé estampada no diploma (fls. 126). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por fim, a alegação de que a penhora do imóvel de matrícula nº 37.823 configura excesso de execução não deve ser acolhida. Atualmente, o débito perfaz o valor R$ 21.966.005,99 (atualizado até agosto/2025 fl. 2710 dos autos de origem). Ainda que se considere apenas os argumentos dos agravantes, observa-se que os imóveis já penhorados (matrículas nº 38.031 e 38.032) estão avaliados (segundo as últimas notícias) em R$ 19.583.119,274. Ainda que tenha havido valorização do imóvel, não se pode desconsiderar o claro deságio que é comum nos leilões judiciais, sobretudo na alienação de imóveis de grande valor que possuem baixa liquidez. De acordo com o art. 797 do CPC, a execução deve se realizar no interesse do credor, para que a satisfação do débito seja efetivamente alcançada e, muito embora o artigo 805 do CPC estabeleça que deve ser eleito o meio menos gravoso para o devedor, esta regra não pode configurar óbice à satisfação do crédito cobrado na execução. Além disso, em relação ao bem penhorado, não se configura excesso de penhora simplesmente em razão da diferença do valor do bem e a quantia executada, uma vez que há inúmeras averbações de penhora, de modo que a alienação do imóvel não será exclusivamente para a satisfação da presente execução. Além disso, após o adimplemento das dívidas, eventual valor excedente do produto da arrematação deve ser levantado em favor da executada, nos termos do art. 907, do CPC. [...] Sendo assim, mostra-se adequada a penhora sobre o referido imóvel, conforme mantida pela r. decisão recorrida (fls. 107/108). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Contudo, chama atenção desta Corte que após a interposição do presente recurso, e enquanto este ainda pendia de julgamento, os agravantes impugnaram a penhora perante o douto juízo a quo, em petição protocolada em 15.07.2025 discutindo justamente as matérias abordadas neste agravo de instrumento. Tal medida se mostra inaceitável, uma vez que submete a dois órgãos julgadores distintos a mesma matéria, o que, em meio a um processo extenso e complexo como são os autos de origem, que já se aproxima de 30 anos de duração e 3.000 laudas, traz significativo risco de decisões conflitantes, morosidade e tumulto processual. Some-se a isso a reincidência dos agravantes em trazer à discussão matérias já preclusas, decididas em momentos anteriores, a exemplo do que ocorreu no julgamento do agravo de instrumento nº 2131066-40.2021.8.26.0000, e passa a se verificar resistência injustificada e atuação manifestamente protelatória dos agravantes. Por tais razões, deve ser acolhido o pedido do agravado a fim de condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 80, IV e VII e 81 do CPC(fl. 107). Assim, novamente incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Quanto à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu sobre a alegação de violação da boa-fé objetiva ou sobre a vedação ao comportamento contraditório da parte . Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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