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2192298-77.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2192298-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: Alessandra Carvalho Camargo - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2192298-77.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 15/61. A recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, após oportunidade para comprovar a sua situação de hipossuficiência (fls. 12), a agravante colacionou os documentos de fls. 15/61. Pois bem. Verifica-se que a declaração de ajuste anual relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024 (fls. 27/35), revela que a agravante auferiu rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), decorrentes de lucros e dividendos e rendimentos de sócia de microempresa/EPP (fls. 29). Ademais, referida declaração demonstra a titularidade de patrimônio relevante no importe de R$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais), composto por imóvel residencial avaliado em R$ 980.000,00 e quotas de capital social de duas empresas no valor total de R$ 300.000,00 (fls. 30), inexistindo anotação de dívidas ou ônus reais no encerramento do exercício de 2024 (fls. 30). Outrossim, o relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) de fls. 59/61 revela que a agravante mantém relacionamento ativo com inúmeras instituições financeiras (ao menos 18 vínculos ativos, dentre os quais Itaú Unibanco, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Inter, Banco C6, Nu Pagamentos, Santander, PagSeguro, Mercado Pago, Sicoob, Ouribank, entre outros), sem que tenham sido apresentados os extratos bancários da totalidade dessas contas, constando dos autos apenas extratos parciais de contas mantidas perante o Nu Pagamentos (fls. 36/42) e o Santander (fls. 43/54), em descumprimento à determinação constante do item "b" de fls. 12. Dessa forma, não havendo qualquer demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos do processo, deve ser indeferida a benesse da gratuidade à agravante. Deve-se destacar que para ser deferida a gratuidade da justiça pretendida, deve haver evidente demonstração de impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, o que não se evidenciou nos autos. E ainda, a concessão das benesses encontra-se adstrita à comprovação da real necessidade, não bastando a simples afirmação, a teor do artigo 5º, LXXIV da CF que estabelece: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Assim, forçoso reconhecer, portanto, que a recorrente não demonstrou fazer jus à concessão do benefício legal requerido. Indefere-se, portanto, o pedido de justiça gratuita pretendido pelo apelante, nos termos do artigo 99, §7º do CPC/15, devendo ser intimada, através de seu patrono, para providenciar o recolhimento do preparo recursal, (a recolher: R$ 576,30). Prazo: 05 dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Altair Aparecido Fernandes (OAB: 388031/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - 3º andar

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