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2192281-41.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2192281-41.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Adriana de Bona - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Riviera do Jaguari - Interessado: Carlos José Fecuri - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA DE BONA, contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de substituição da penhora incidente sobre imóvel ofertado em garantia, bem como considerou preclusa a insurgência relativa ao levantamento das quantias bloqueadas. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o julgado não teria enfrentado, especificamente, a tese de impenhorabilidade decorrente do fato de os valores constritos serem inferiores a quarenta salários mínimos. Alega, ainda, obscuridade quanto ao fundamento da preclusão e omissão acerca das consequências jurídicas do levantamento dos valores bloqueados. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Há prequestionamento da matéria. É o relatório. Os embargos não comportam acolhimento. Com efeito, é da essência dos embargos de declaração completar a decisão omissa, ou ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não se prestando ao reexame da matéria já apreciada. No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. O decisum embargado enfrentou adequadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais foi mantida a decisão agravada. Não procede a alegação de omissão quanto à tese relativa aos valores inferiores a quarenta salários mínimos. A decisão consignou expressamente que a agravante não demonstrou, de modo claro e documentalmente suficiente, a subsunção da quantia bloqueada a qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do Código de Processo Civil. Ao assim decidir, enfrentou o cerne da controvérsia, afastando, de forma inequívoca, todas as teses que buscavam amparar a pretensão de restituição dos valores constritos. Não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação apta a resolver a questão controvertida, o que efetivamente ocorreu. Também não há obscuridade quanto à preclusão. A decisão foi clara ao registrar que a insurgência relativa ao levantamento das quantias bloqueadas já havia sido apreciada anteriormente pelo Juízo de origem, não tendo a agravante apresentado elementos novos suficientes para superar e alterar esse fundamento. Igualmente descabida a alegação de omissão quanto às consequências jurídicas do levantamento dos valores. A questão foi expressamente solucionada quando o decisum concluiu não ter sido demonstrada qualquer ilegalidade apta a justificar a restituição das quantias liberadas em favor da exequente. Assim, rejeitada a própria premissa de incidência da impenhorabilidade, tornava-se desnecessário examinar consequências jurídicas hipotéticas decorrentes de eventual reconhecimento que não ocorreu. Na realidade, os argumentos deduzidos pela embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e evidenciam a intenção de rediscutir a matéria decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Consigne-se, ainda, que a decisão agravada foi mantida também com fundamento no art. 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, circunstância que afasta a alegada omissão quanto às teses examinadas na origem e expressamente adotadas como razões de decidir. Ademais, ao ser acolhida a tese jurídica suficiente ao deslinde da controvérsia, reputam-se rejeitadas todas as demais alegações incompatíveis com a conclusão adotada, inexistindo obrigação de manifestação expressa acerca de cada argumento desenvolvido pela parte. Com relação ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025, do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. De todo modo, a matéria já foi expressamente prequestionada na decisão embargada. Destarte, evidenciado o propósito infringente dos presentes embargos, opostos para modificar o resultado do julgamento e não para sanar efetivo vício do decisum, impõe-se sua rejeição. Isso posto, rejeito os embargos apresentados. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Elisabeth Valente (OAB: 201382/SP) - Simone Albuquerque (OAB: 142993/SP) - Daniele Ferrero (OAB: 306234/SP) - 4º andar

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