Publicações do processo

2192099-55.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2192099-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luana Regina Amaro Martins - Paciente: Ederson de Oliveira Faria - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ederson de Oliveira Faria, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 1ª RAJ São Paulo, nos autos da execução penal nº 7001996-38.2007.8.26.0625. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente da homologação de cálculo de pena que considerou falta grave como marco interruptivo para o livramento condicional, em afronta à Súmula 441 do STJ. Alega que o Juízo da execução afastou expressamente a orientação consolidada do STJ, com base em precedente não vinculante do STF, criando restrição não prevista em lei e impedindo o reconhecimento do requisito objetivo para o benefício. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada e o restabelecimento do cálculo sem a interrupção do lapso pela falta grave ou, subsidiariamente, que seja determinada a imediata análise do livramento condicional. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar ilegal o cálculo homologado e determinar a reapreciação do benefício com observância da Súmula 441 do STJ. A liminar foi indeferida, ficando dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora (fls. 54/55). A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (fls. 60/66) opinando pelo não conhecimento da presente impetração ou pela concessão da ordem apenas para determinar a retificação do cálculo de penas, à luz da Súmula nº 441, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório, no essencial. Importa esclarecer, de início, que a concessão de habeas corpus pressupõe a evidência imediata de constrangimento ilegal, não sendo a via adequada para controvérsias que demandem análise aprofundada do mérito ou a verificação de questões fáticas complexas. Os fundamentos apresentados na impetração não evidenciam, prima facie, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da providência urgente. Como já exposto na decisão que indeferiu a liminar pretendida, não se verifica, ao menos em análise perfunctória própria da via eleita, situação de urgência concreta a evidenciar constrangimento ilegal imediato ou risco de dano irreparável, porquanto sequer encontra-se demonstrado o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para concessão do benefício pretendido. De mais a mais, a decisão guerreada encontra-se devidamente fundamentada, tendo a autoridade apontada como coatora explicitado as razões jurídicas que a conduziram à conclusão adotada, com indicação do entendimento jurisprudencial reputado aplicável ao caso concreto. Nessa perspectiva, o habeas corpus não se presta ao reexame do acerto ou desacerto dos fundamentos lançados na decisão judicial, sob pena de indevida supressão da via recursal ordinária, cabendo sua utilização apenas nas hipóteses excepcionais em que se evidenciem, de plano, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas na espécie. Além disso, é pacífico na jurisprudência que não se deve admitir "habeas corpus" quando há recurso próprio e específico para análise da matéria ventilada, nos termos do que dispõe o artigo 197 da Lei de Execução Penal; caso contrário, estar-se-ia descaracterizando a própria natureza do writ, previsto para casos de evidente e ilegal violação da liberdade. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringe as hipóteses de cabimento do "habeas corpus", não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, Dje 15/06/2018). Em igual sentido: "Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto" (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024)" HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO DEVE SER OBJETO DE AGRAVO. MEIO INIDÔNEO. ENTENDIMENTO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para analisar mérito de decisão proferida em sede de execução penal e eventual irresignação deve ser manifestada por meio do agravo em execução. 2. Impetração não conhecida.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2268308-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) Frise-se, outrossim, que já foi interposto o recurso legalmente previsto para a impugnação da decisão, qual seja, o agravo em execução (autos nº 0013104-28.2026.8.26.0041), atualmente pendente de julgamento. Nessas circunstâncias, e ausente situação de urgência concreta apta a evidenciar constrangimento ilegal imediato ou risco de dano irreparável, impõe-se prestigiar a via recursal adequada e aguardar a apreciação do referido recurso pelo órgão jurisdicional competente, não se mostrando o habeas corpus instrumento idôneo para antecipar o exame da controvérsia. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do "habeas corpus" e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2026. PAULO SERGIO MANGERONA Relator - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Luana Regina Amaro Martins (OAB: 356455/SP) - Sala 705 - 7º andar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.