Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 2191886-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Silmara Aparecida de Almeida do Nascimento - Paciente: Marcos Yuri Patricio dos Reis - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcos Yuri Patricio dos Reis, por excesso de prazo atribuído ao MM. Juiz de Direito do DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo, nos autos da execução penal nº 0023607-45.2025.8.26.0041. A impetrante alega que o paciente foi transferido para a Penitenciária de Marília em 20 de abril de 2026, área afeta à 5ª Região Administrativa Judiciária, mas os autos da execução permaneceram vinculados ao DEECRIM 1ª RAJ, requereu a redistribuição em 12 de junho de 2026, em 22 de junho de 2026 sobreveio decisão determinando a redistribuição, sem que a providência tivesse sido efetivada, o que configura constrangimento ilegal por mora estatal. Requer a concessão de liminar para determinar a imediata redistribuição/remessa dos autos e, no mérito, a confirmação da ordem (fls. 1/9). Indeferido o pedido liminar (fls. 17/18) e prestadas as informações pela d. autoridade impetrada (fls. 21), sobreveio parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pela perda do objeto da impetração (fls. 25/26). É o relatório. A análise do mérito do habeas corpus está prejudicada. Pretendia a impetrante fosse determinada a imediata redistribuição dos autos da execução penal ao Juízo competente em razão do local de custódia do paciente. Ocorre que, conforme informações prestadas prestadas pela d. autoridade impetrada, os autos da execução penal 0023607-45.2025.8.26.0041 foram recebidos, em data recente, pelo Juízo da Unidade Regional do DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente, juízo competente em razão do local de custódia do paciente, não havendo notícia de pedido pendente de apreciação a configurar prejuízo concreto e atual à liberdade de locomoção. Logo, houve perda superveniente do objeto da ação e cessação do alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Eliza Amelia Maia Santos - Advs: Silmara Aparecida de Almeida (OAB: 121423/SP) - Sala 705 - 7º andar