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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2191817-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Andritz Hydro Ltda. - Agravado: Verona Advogados - Agravante: Iesa - Projetos, Equipamentos e Montagens S/A - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções - Agravante: Sadefen Equipamentos e Montagens S/A - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2191817-17.2026.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras contra decisão proferida nos autos de incidente processual instaurado por ANDRITZ HYDRO LTDA. e VERONA ADVOGADOS, que ratificou a penhora incidente sobre eventuais créditos decorrentes da Arbitragem CBMA nº 2019.009531, determinando que a decisão servisse como ofício ao Juízo da 8ª Vara Cível Central de São Paulo para a prática dos atos constritivos correspondentes. As agravantes sustentam, em síntese, que os créditos objeto da constrição não integram seu patrimônio disponível, por terem sido anteriormente cedidos fiduciariamente à Companhia Brasileira de Diques CBD, em operação autorizada pelo plano de recuperação judicial. Alegam, ainda, que, mesmo se considerados de sua titularidade, tais recebíveis possuem destinação específica prevista no plano de recuperação judicial, constituindo patrimônio afetado ao cumprimento das obrigações assumidas perante os credores, razão pela qual não poderiam ser objeto de penhora promovida por credor individual. Afirmam que a decisão recorrida restringiu indevidamente a análise à essencialidade do ativo para a atividade empresarial, deixando de apreciar sua vinculação ao plano recuperacional e a competência do juízo universal para controlar atos constritivos incompatíveis com sua execução. Acrescentam que a cessão fiduciária realizada em favor da CBD foi expressamente autorizada pelo plano de recuperação judicial, não podendo ser considerada fraude à execução nem operação irregular. Defendem, por fim, que a arbitragem ainda se encontra em curso, inexistindo crédito certo e exigível, de modo que a penhora recai sobre mera expectativa de direito, além de atingir ativo já transferido fiduciariamente a terceiro. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a prática de atos constritivos sobre os recebíveis discutidos na arbitragem, bem como, ao final, o provimento do recurso para afastar definitivamente a ratificação da penhora. 2.O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido, conforme documentos de pp. 17/18. 3.INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Embora as agravantes sustentem que a manutenção da penhora comprometeria a execução do plano de recuperação judicial, a constrição recai sobre eventual crédito ainda submetido a procedimento arbitral pendente de julgamento, inexistindo demonstração de que a decisão recorrida acarretará imediata transferência patrimonial ou dano irreversível antes da apreciação do recurso pelo órgão colegiado. Ademais, a controvérsia envolve questões jurídicas complexas, relacionadas à interpretação do plano de recuperação judicial, à eficácia da cessão fiduciária invocada e à extensão da competência do juízo recuperacional, matérias que recomendam exame aprofundado quando do julgamento do mérito recursal. 4.Intime-se a parte agravada para contraminuta e o administrador judicial para manifestação. 5.Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 6.Por fim, tornem conclusos para voto. Int. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Stephanie Chu Thompson (OAB: 508095/SP) - Carlo de Lima Verona (OAB: 169508/SP) - Mariana Issa Cartereau (OAB: 504940/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Rayza Oliveira de Mello (OAB: 501359/SP) - Paulo de Tarso Picanço Costa Filho (OAB: 250901/RJ) - Bruna Gallucci Ortolan (OAB: 459776/SP) - Caroline Rabello Muller (OAB: 227744/RJ) - Claudia Maziteli Trindade (OAB: 150902/SP) - Rodrigo Saraiva Porto Garcia (OAB: 179604/RJ) - Raianne Ramos (OAB: 220108/RJ) - Fernanda Sarmento Weaver (OAB: 231665/RJ) - Lucas de Sousa Amaral (OAB: 232552/RJ) - Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP) - Aline Cavalcante de Souza Sanches (OAB: 418360/SP) - 4º andar