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2191661-89.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 242520/MG (2026/0278656-8) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:RONALDO GOMES PEREIRA JUNIOR ADVOGADO:RODRIGO MANHAES DE OLIVEIRA - MG228207 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RONALDO GOMES PEREIRA JUNIOR, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de associação criminosa, falsidade ideológica, supressão de documento público, corrupção ativa e fraude processual, desafinado acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.219166-1/000, em que a ordem foi denegada com a seguinte ementa (e-STJ fl. 366): EMENTA: HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – FALSIDADE IDEOLÓGICA – SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – CORRUPÇÃO ATIVA – FRAUDE PROCESSUAL – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NECESSIDADE – DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS – REITERAÇÃO DELITIVA – CONTEMPORANEIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA. - Não há constrangimento ilegal quando a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. - A suposta atuação do paciente em estruturado esquema de fraudes perante o DETRAN/MG, mediante divisão de tarefas entre particulares e agentes públicos, revela gravidade concreta apta a justificar a segregação cautelar. - A existência de outro inquérito criminal em andamento em desfavor do paciente, aliada às circunstâncias específicas do caso, constitui elemento idôneo a reforçar o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão preventiva. - As condições pessoais favoráveis não possuem o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes, de forma concreta, os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. - As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante das particularidades do caso concreto. Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a decretação da prisão preventiva, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, não estando demonstrado o periculum libertatis, além de não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que investigações policiais em curso, referentes a fatos distintos e autônomos, não são idôneas para caracterizar contemporaneidade ou risco de reiteração delitiva. Pontua a violação ao princípio da presunção de inocência, aduzindo a suficiência da aplicação de medidas outras medidas cautelares. Requer a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual, com a expedição do competente alvará de soltura. Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 406/411). É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 368/373, grifo nosso): De início, verifica-se que a denúncia foi recebida em 13 de maio de 2026, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do paciente, sendo cumprido o respectivo mandado de prisão em 18 de maio de 2026. Inicialmente, sustenta a impetração que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente seria desprovida de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata dos delitos imputados e a fundamentos genéricos, em afronta ao disposto no artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal. Todavia, razão não assiste ao impetrante. Da análise da decisão combatida, verifica-se que a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente de forma suficientemente fundamentada, evidenciando, a partir de elementos concretos extraídos dos autos, a presença da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e, sobretudo, do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, reputando necessária a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Com efeito, consignou o Magistrado primevo que os elementos informativos colhidos durante as investigações revelam, em tese, a existência de sofisticado esquema criminoso voltado à inserção de dados falsos no sistema informatizado do DETRAN/MG, mediante atuação coordenada entre despachantes documentalistas e servidores públicos, do qual o paciente faria parte, ressaltando, ainda, que a segregação cautelar se mostra necessária para evitar a continuidade das atividades ilícitas e resguardar a ordem pública. Confira-se: “(...) a) RONALDO GOMES PEREIRA JÚNIOR (“RONALDINHO”) Os elementos informativos reunidos até o presente momento indicam que Ronaldo Gomes atuava, em tese, como um dos principais articuladores da associação criminosa, exercendo papel central na operacionalização das fraudes e na intermediação entre despachantes, servidores públicos corrompidos e terceiros utilizados como “laranjas”. As investigações apontam que os despachantes RONALDO GOMES PEREIRA JÚNIOR, IVALDO MAIA FILHO e MIRAN GOMES DE OLIVEIRA atuavam como linha de frente do esquema criminoso, captando clientes interessados em fraudar o sistema de trânsito mediante pagamento indevido, recolhendo documentos e dados dos veículos e repassando-os aos servidores responsáveis pelas inserções fraudulentas. Segundo descrito na denúncia, RONALDO estaria envolvido, em tese, em 158 (cento e cinquenta e oito) práticas criminosas, inclusive em transferência fraudulenta de veículo para seu próprio nome, envolvendo o automóvel de placas MQL4A44. Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram localizados em sua residência e estabelecimento comercial 182 (cento e oitenta e dois) documentos públicos originais relacionados a procedimentos administrativos de transferência veicular, os quais deveriam estar arquivados na CIRETRAN/Ipatinga ou encaminhados para microfilmagem no DETRAN/MG, e jamais em posse particular. Há ainda imputação de uso de documento público falso relativamente ao CRV do veículo de placas LIT6669, apreendido no cumprimento dos mandados de busca e submetido a processo químico de “lavagem” documental para supressão dos dados originais e inserção de informações fraudulentas, conforme laudo pericial acostado às fls. 663/665. A necessidade da medida extrema também decorre dos robustos indícios de tentativa de embaraço à investigação criminal. Conforme apurado, nos dias 15, 16 e 17 de março de 2023, logo após o cumprimento das buscas judiciais, o investigado apresentou declarações e fotografias buscando sustentar falsa alegação de quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos, mediante narrativa de que invólucros e lacres teriam sido deixados irregularmente em sua residência pela equipe policial, fato que, em tese, não ocorreu. Tal circunstância revela, em tese, possível prática de fraude processual e tentativa deliberada de comprometer a higidez do vasto acervo probatório arrecadado. Além disso, conforme destacado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, há notícia de continuidade das fraudes veiculares nos anos de 2024 e 2025, inclusive nos recentes Inquéritos Policiais nº 014680376-69 (id 10658257234), 014968314-95 (id 10658257237) e 016953234-30 (id 10658257239) em que o representado é investigado por supostas fraudes junto ao DETRAN na qualidade de despachante, circunstância que evidencia a contemporaneidade da medida cautelar e o risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto de prática de, em tese, dezenas de crimes contra a Administração Pública e, ainda, de possível tentativa de alterar os fatos da investigação, a liberdade do investigado revela-se potencialmente lesiva à ordem pública e à instrução criminal. Pela própria leitura do substancioso relatório final do inquérito, é visível a possível participação de ao menos seis servidores públicos (entre policiais e cedidos), tudo a demonstrar a gravidade da situação que exige intervenção rigorosa para garantir sua cessação. (...)”. Destarte, após atenta leitura da decisão, vê-se, então, que mister se faz a manutenção da segregação preventiva do paciente em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti). Infere-se, também, do texto analisado que restou demonstrada a necessidade da prisão à bem da garantia da ordem pública e da instrução criminal (periculum libertatis), sendo que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o paciente não sofreu qualquer constrangimento ilegal. Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, observa-se que a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada. O decreto prisional individualizou a situação do paciente, consignando que os elementos informativos colhidos durante a investigação apontam fortes indícios de que ele exercia papel central na associação criminosa, atuando, em tese, como um de seus principais articuladores, responsável pela captação de clientes, intermediação entre despachantes, servidores públicos e terceiros, bem como pela operacionalização de fraudes veiculares perante o DETRAN/MG. Consta, ainda, sua suposta participação em 158 práticas criminosas, a apreensão, em sua posse, de 182 documentos públicos relacionados a procedimentos de transferência veicular e o envolvimento na utilização de documento público falsificado, circunstâncias que evidenciariam atuação reiterada e estável na organização criminosa investigada. No caso em exame, verifica-se que os delitos atribuídos à paciente, em tese, não consistem em conduta episódica ou de reduzida ofensividade. Segundo a denúncia e os elementos informativos produzidos durante o inquérito policial, as fraudes investigadas teriam sido praticadas mediante divisão de tarefas entre diversos agentes, utilização indevida de credenciais funcionais, inserção de dados falsos em sistema oficial e sucessivas movimentações administrativas irregulares, circunstâncias que evidenciam elevado grau de organização e planejamento da atividade criminosa. Nesse contexto, a gravidade concreta dos fatos extrapola a própria natureza dos delitos imputados, revelando especial potencial lesivo à fé pública, à regularidade da Administração Pública e à credibilidade dos serviços prestados pelo Estado, circunstâncias aptas a justificar, neste momento processual, a excepcional medida constritiva. Ademais, conforme consta da CAC acostada aos autos (ordem eletrônica nº 19) o paciente está sendo investigado pela suposta prática do delito tipificado no art. 229, parágrafo único, do Código Penal (autos nº 0015478-42.2023.8.13.0313), circunstância que, embora não autorize, por si só, a decretação da prisão preventiva, constitui elemento apto a reforçar, em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, a conclusão de que sua liberdade representa efetivo risco à ordem pública. Com efeito, a existência de outro inquérito policial em andamento, aliada ao contexto em que os fatos foram supostamente praticados, evidencia que a conduta ora apurada não se apresenta, em princípio, como episódio isolado, constituindo elemento concreto que reforça a necessidade da segregação cautelar para impedir a reiteração de práticas delitivas. [...] Portanto, havendo iminente risco da soltura da agente contra a serenidade social, é legítima a sua segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de associação criminosa, falsidade ideológica, supressão de documento público, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção ativa e fraude processual. Consta dos autos que "os elementos informativos colhidos durante a investigação apontam fortes indícios de que ele exercia papel central na associação criminosa, atuando, em tese, como um de seus principais articuladores, responsável pela captação de clientes, intermediação entre despachantes, servidores públicos e terceiros, bem como pela operacionalização de fraudes veiculares perante o DETRAN/MG. Consta, ainda, sua suposta participação em 158 práticas criminosas, a apreensão, em sua posse, de 182 documentos públicos relacionados a procedimentos de transferência veicular e o envolvimento na utilização de documento público falsificado, circunstâncias que evidenciariam atuação reiterada e estável na organização criminosa investigada" (e-STJ fls. 371/372). Foi destacado que "as fraudes investigadas teriam sido praticadas mediante divisão de tarefas entre diversos agentes, utilização indevida de credenciais funcionais, inserção de dados falsos em sistema oficial e sucessivas movimentações administrativas irregulares, circunstâncias que evidenciam elevado grau de organização e planejamento da atividade criminosa" (e-STJ fl. 372). Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o agente está custodiado pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, falsa comunicação de crime e associação criminosa. Consignou o Magistrado de primeiro grau a suspeita de amplo esquema de corrupção e falsificação de registros digitais por parte dos acusados, que exercem funções na polícia civil, com expressivos valores negociados, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.054.709/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. A atuação em grupo organizado e a necessidade de interromper atividades criminosas configuram fundamento idôneo para a segregação cautelar. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A substituição por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP para conter a reiteração criminosa. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no RHC n. 230.485/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA TENTADO, INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi empregado - se valer da condição de funcionário da instituição financeira e de um sofisticado esquema invadir o sistema informatizado e manipular informações sigilosas, com capacidade de produzir vultoso prejuízo financeiro -, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão da reiteração da conduta por diversas vezes ao longo do período investigado. 3. Além disso, foi consignado que a segregação é necessária para interromper as atividades do grupo criminoso altamente estruturado. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.874/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) A mais disso, "há notícia de continuidade das fraudes veiculares nos anos de 2024 e 2025, inclusive nos recentes Inquéritos Policiais nº 014680376-69 (id 10658257234), 014968314-95 (id 10658257237) e 016953234-30 (id 10658257239) em que o representado é investigado por supostas fraudes junto ao DETRAN na qualidade de despachante" (e-STJ fls. 370/371), e, "conforme consta da CAC acostada aos autos (ordem eletrônica nº 19) o paciente está sendo investigado pela suposta prática do delito tipificado no art. 229, parágrafo único, do Código Penal (autos nº 0015478-42.2023.8.13.0313)" – e-STJ fl. 372. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos policiais ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta do crime, a possibilidade concreta de reiteração delitiva. [...] Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 230.695/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 9. A jurisprudência consolidada admite a utilização de maus antecedentes, registros criminais, atos infracionais pretéritos, inquéritos e ações penais em curso como elementos indicativos de contumácia delitiva e periculosidade, aptos a justificar a preservação da ordem pública por meio da prisão preventiva. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva, com recomendação de celeridade ao juízo processante. [...] (AgRg no HC n. 1.031.616/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.) Nesse contexto, não se mostra suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente "diante da atuação organizada e reiterada atribuída ao paciente, bem como do concreto risco de reiteração delitiva evidenciado pelos elementos informativos constantes dos autos e reforçado pela existência de outra ação penal em seu desfavor, tais medidas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública" (e-STJ fl. 377/378). A invocação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a medida extrema quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois tais elementos não neutralizam o risco concreto à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias dos crimes imputados. Relembre-se, aliás, que esta Corte Superior entende que, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). No que tange à ausência de contemporaneidade, o Tribunal a quo consignou que, "embora as investigações tenham sido iniciadas anteriormente ao oferecimento da denúncia, observa-se que o decreto prisional foi proferido justamente por ocasião do encerramento da fase investigativa, quando já reunidos elementos suficientes para demonstrar, em tese, a dimensão da organização criminosa investigada, a divisão de tarefas entre seus integrantes e a participação individual de cada denunciado" (e-STJ fl. 374). Logo, não há que se falar em ausência de contemporaneidade. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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