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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2191588-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Flávio Eduardo de Oliveira - Agravante: Euclides de Oliveira Dias (Espólio) - Agravado: Luiz Alves - Agravada: Vera Helena Costa Alves - Agravada: Marlene Paulo Esteves - Agravado: Leandro Augusto Esteves - Agravado: Alessandro Paulo Esteves - Agravado: Adriano do Nascimento Esteves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2191588-57.2026.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 14625 Agravo de Instrumento nº 2191588-57.2026.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Guarulhos / 8ª Vara Cível Processo de origem nº 0000712-89.2026.8.26.0224 Juiz(a): Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira Agravante: Espólio de Euclides de Oliveira Dias Agravados: Leandro Augusto Esteves e outros Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão da origem que, nos autos da ação de divisão e demarcação em fase de cumprimento de sentença definitiva, acolheu em parte a impugnação para determinar a liquidação do valor da indenização em conformidade com o título executivo judicial. Sustenta a parte agravante que o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de verba honorária. Defende a ilegitimidade passiva do espólio. Pede a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. O agravante não goza do benefício da gratuidade. O despacho de fls. 15/16 determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Por meio da petição de fls. 19/21, depositou valor insuficiente, como alertado pela parte adversa (fls. 23/24). Não é caso de reabertura de prazo, pois o preparo é requisito de admissibilidade e o recolhimento correto dever da parte recorrente. Diante do exposto e nos termos dos artigos 932, inciso III. combinado com 1.007, caput, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. À Vara de origem. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Anderson Willian Pedroso (OAB: 116003/SP) - Isaias do Nascimento Esteves (OAB: 35034/SP) - Rodrigo Guimarães Verona (OAB: 192189/SP) - 4º andar