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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 242791/MG (2026/0285168-6) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:RENATA GOMES PEREIRA ADVOGADO:RODRIGO MANHAES DE OLIVEIRA - MG228207 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU:ADAO DOS ANJOS JUNIOR CORRÉU:CELSO VERYDOMAR DE SOUZA JUNIOR CORRÉU:CLAUDIO FREITAS PEREIRA CORRÉU:CRISTIANO SILVA SANTOS CORRÉU:HELIO LINO DE MIRANDA CORRÉU:JEFERSON XAVIER ALVES CORRÉU:MARCOS TULIO VIEIRA LUNA CORRÉU:MIRAN GOMES DE OLIVEIRA CORRÉU:ODOEL ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR CORRÉU:RODRIGO ALVES CANDIDO CORRÉU:RONALDO GOMES PEREIRA JUNIOR CORRÉU:THIAGO VERYDOMAR DE SOUZA CORRÉU:UBIRATAN BRITO ATELA CORRÉU:WANDER BATISTA DA SILVA CORRÉU:IVALDO MAIA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATA GOMES PEREIRA, presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de associação criminosa, falsidade ideológica, supressão de documento público, corrupção ativa e fraude processual, desafinado acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do HC n. 1.0000.26.219158-8/000, em que a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 367): EMENTA: HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – FALSIDADE IDEOLÓGICA – SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – CORRUPÇÃO ATIVA – FRAUDE PROCESSUAL – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NECESSIDADE – DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS – CONTEMPORANEIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIÊNCIA. - Não há constrangimento ilegal quando a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. - A suposta atuação da paciente em estruturado esquema de fraudes perante o DETRAN/MG, mediante divisão de tarefas entre particulares e agentes públicos, revela gravidade concreta apta a justificar a segregação cautelar. - O requisito da contemporaneidade da prisão é examinado não apenas da data dos crimes e da decisão que decretou a prisão, como também pela cautelaridade da medida diante da existência de elementos que indiquem riscos aos bens jurídicos que se visam resguardar. - As condições pessoais favoráveis não possuem o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes, de forma concreta, os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. - As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante das particularidades do caso concreto. Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a decretação da prisão preventiva, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que inquéritos nos quais a recorrente não figura como investigada, sem nexo com os delitos em tela, não constituem fundamentos concretos para a decretação e a manutenção da custódia. Pontua a violação ao princípio da subsidiariedade da prisão preventiva e ao princípio da presunção de inocência, aduzindo a suficiência da aplicação de medidas outras medidas cautelares. Requer a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual, com a expedição do competente alvará de soltura. Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 408/414). É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 370/373, grifo nosso): De início, verifica-se que a denúncia foi recebida em 13 de maio de 2026, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva da paciente, sendo cumprido o respectivo mandado de prisão em 18 de maio de 2026. Inicialmente, sustenta a impetração que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente seria desprovida de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata dos delitos imputados e a fundamentos genéricos, em afronta ao disposto no artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal. Todavia, razão não assiste ao impetrante. Da análise da decisão combatida, verifica-se que a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva da paciente de forma suficientemente fundamentada, evidenciando, a partir de elementos concretos extraídos dos autos, a presença da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e, sobretudo, do perigo gerado pelo estado de liberdade da agente, reputando necessária a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Com efeito, consignou o Magistrado primevo que os elementos informativos colhidos durante as investigações revelam, em tese, a existência de sofisticado esquema criminoso voltado à inserção de dados falsos no sistema informatizado do DETRAN/MG, mediante atuação coordenada entre despachantes documentalistas e servidores públicos, do qual o paciente faria parte, ressaltando, ainda, que a segregação cautelar se mostra necessária para evitar a continuidade das atividades ilícitas e resguardar a ordem pública. Confira-se: (...) d) RENATA GOMES PEREIRA Os elementos informativos reunidos até o momento revelam fortes indícios de que RENATA exercia função relevante dentro da suposta estrutura criminosa investigada, especialmente no suporte operacional e financeiro das fraudes. As investigações apontaram que a intenção de venda relacionada ao veículo HCH-0010, reputada fraudulenta pela investigação, foi emitida por computador vinculado ao Centro de Formação de Condutores RENATA LTDA-ME, empresa administrada pela investigada. Mandados de busca e apreensão cumpridos em sua residência e estabelecimento comercial resultaram na apreensão de documentos, computadores e materiais relacionados aos fatos investigados. Além disso, os relatórios investigativos apontam indícios de que RENATA seria responsável pela gestão financeira da associação criminosa, utilizando contas bancárias em nome de sua filha THAMARA GOMES DE ASSIS para movimentação de valores relacionados às práticas investigadas. A utilização de conta bancária de terceira pessoa, em tese, revela tentativa de ocultação patrimonial e possível sofisticação da estrutura criminosa. Também em relação à investigada há notícia de persistência da atuação criminosa após a deflagração das medidas investigativas, demonstrando a contemporaneidade da prisão preventiva e o risco concreto de continuidade das práticas delitivas. Veja-se que, conforme consignado à p. 6962 do relatório final elaborado pela autoridade policial, há elementos indicando que o deslocamento da Corregedoria da Polícia Civil, realizado no dia imediatamente anterior ao cumprimento da medida de busca e apreensão do aparelho celular de RENATA, teria sido previamente comunicado a um dos representados por um policial civil, circunstância que revela possível vazamento de informações sigilosas relacionadas à própria investigação criminal. Não bastasse a gravidade do fato em si, consta que o contato do referido policial encontrava-se armazenado no aparelho celular da investigada sob o apelido “Mazinho BH”, elemento que, em juízo de cognição sumária, reforça os indícios de proximidade e comunicação direta entre os investigados e agentes públicos potencialmente envolvidos na indevida antecipação de diligências policiais. Tal circunstância evidencia, em tese, os denunciados possuíam acesso privilegiado a informações internas da Polícia Civil, inclusive acerca da movimentação desta própria investigação, o que demonstra concreta capacidade de ingerência sobre serviços policiais e administrativos vinculados à Delegacia Regional de Ipatinga. Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva mostra-se necessária também como medida destinada a interromper eventual influência indevida sobre agentes públicos, preservar a regularidade da persecução penal e impedir novos embaraços às diligências investigativas. Além disso, há elementos concretos indicando atuação conjunta da investigada RENATA GOMES PEREIRA com UBIRATAN BRITO ATELA no pagamento de vantagem indevida ao vistoriador ADÃO DOS ANJOS JÚNIOR, conforme diálogos extraídos do aparelho celular da representada, corroborados por laudos periciais e relatórios técnicos acostados aos autos, os quais apontam, em tese, para a prática de corrupção voltada à validação fraudulenta de vistorias veiculares e à burla dos procedimentos oficiais de fiscalização. (...)”. Destarte, após atenta leitura da decisão, vê-se, então, que mister se faz a manutenção da segregação preventiva do paciente em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti). Infere-se, também, do texto analisado que restou demonstrada a necessidade da prisão à bem da garantia da ordem pública e da instrução criminal (periculum libertatis), sendo que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o paciente não sofreu qualquer constrangimento ilegal. Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, observa-se que a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada. O decreto prisional individualizou a situação da paciente, consignando que os elementos informativos colhidos durante a investigação apontam fortes indícios de que ela exercia papel relevante na estrutura da associação criminosa, atuando, em tese, na gestão financeira do esquema, mediante a coordenação do fluxo de recursos ilícitos, o recebimento de valores e o pagamento de propinas por intermédio da conta bancária de sua filha, circunstâncias que evidenciariam sua atuação estável e integrada na organização criminosa investigada. No caso em exame, verifica-se que os delitos atribuídos à paciente, em tese, não consistem em conduta episódica ou de reduzida ofensividade. Segundo a denúncia e os elementos informativos produzidos durante o inquérito policial, as fraudes investigadas teriam sido praticadas mediante divisão de tarefas entre diversos agentes, utilização indevida de credenciais funcionais, inserção de dados falsos em sistema oficial e sucessivas movimentações administrativas irregulares, circunstâncias que evidenciam elevado grau de organização e planejamento da atividade criminosa. Nesse contexto, a gravidade concreta dos fatos extrapola a própria natureza dos delitos imputados, revelando especial potencial lesivo à fé pública, à regularidade da Administração Pública e à credibilidade dos serviços prestados pelo Estado, circunstâncias aptas a justificar, neste momento processual, a excepcional medida constritiva. Não obstante a primariedade da paciente (ordem nº 15), tal circunstância não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis. Na espécie, a dimensão do esquema investigado, a estabilidade da associação criminosa e a relevante capacidade operacional do grupo evidenciam que a liberdade da paciente, em tese, representa risco concreto à ordem pública e à regular instrução criminal. Portanto, havendo iminente risco da soltura da agente contra a serenidade social, é legítima a sua segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de associação criminosa, falsidade ideológica, supressão de documento público, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção ativa e fraude processual. Consta dos autos que "os elementos informativos colhidos durante a investigação apontam fortes indícios de que ela exercia papel relevante na estrutura da associação criminosa, atuando, em tese, na gestão financeira do esquema, mediante a coordenação do fluxo de recursos ilícitos, o recebimento de valores e o pagamento de propinas por intermédio da conta bancária de sua filha, circunstâncias que evidenciariam sua atuação estável e integrada na organização criminosa investigada" (e-STJ fls. 372/373). Foi destacado que "a dimensão do esquema investigado, a estabilidade da associação criminosa e a relevante capacidade operacional do grupo evidenciam que a liberdade da paciente, em tese, representa risco concreto à ordem pública e à regular instrução criminal" (e-STJ fl. 373). Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o agente está custodiado pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, falsa comunicação de crime e associação criminosa. Consignou o Magistrado de primeiro grau a suspeita de amplo esquema de corrupção e falsificação de registros digitais por parte dos acusados, que exercem funções na polícia civil, com expressivos valores negociados, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.054.709/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. A atuação em grupo organizado e a necessidade de interromper atividades criminosas configuram fundamento idôneo para a segregação cautelar. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A substituição por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP para conter a reiteração criminosa. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no RHC n. 230.485/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA TENTADO, INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi empregado - se valer da condição de funcionário da instituição financeira e de um sofisticado esquema invadir o sistema informatizado e manipular informações sigilosas, com capacidade de produzir vultoso prejuízo financeiro -, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão da reiteração da conduta por diversas vezes ao longo do período investigado. 3. Além disso, foi consignado que a segregação é necessária para interromper as atividades do grupo criminoso altamente estruturado. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.874/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Nesse contexto, evidenciada a gravidade concreta das condutas imputadas e diante dos indícios de "persistência da atuação criminosa após a deflagração das medidas investigativas", não se mostra suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente para "interromper eventual influência indevida sobre agentes públicos, preservar a regularidade da persecução penal e impedir novos embaraços às diligências investigativas". A invocação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a medida extrema quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois tais elementos não neutralizam o risco concreto à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias dos crimes imputados. Relembre-se, aliás, que esta Corte Superior entende que, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). No que tange à ausência de contemporaneidade, o Tribunal a quo consignou que, "embora as investigações tenham sido iniciadas anteriormente ao oferecimento da denúncia, observa-se que o decreto prisional foi proferido justamente por ocasião do encerramento da fase investigativa, quando já reunidos elementos suficientes para demonstrar, em tese, a dimensão da organização criminosa investigada, a divisão de tarefas entre seus integrantes e a participação individual de cada denunciado" (e-STJ fl. 374). Logo, não há que se falar em ausência de contemporaneidade. Por fim, como bem consignado pelo colegiado de origem, o exame de "eventual controvérsia acerca da efetiva ocorrência do alegado recebimento de informações privilegiadas, da finalidade dos contatos mantidos pela [recorrente] com servidores públicos, da licitude da movimentação financeira ou de sua relevância probatória demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, [é] providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Tais questões deverão ser dirimidas pelo Juízo natural da causa, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 377). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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