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2191506-26.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2191506-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maxcasa S.A - Agravante: Maxcap Maxhaus Participações Ltda. - Agravante: Maxcasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravante: Maxcap Real Estate Investiment Advisors Ltda. - Agravante: Maxcasa XXVIII Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Ricardo Rebouças de Castro - Agravado: Carlos Leoncio de Castro Neto - Interessada: Maxcasa Xiii Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Brazil Real State Holdings Empreendimentos Ltda. - Interessado: Luiz Renato Montez Guidoni - Interessado: Ravendra Ryan Moniz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2.791/2.793 (processo nº 0031309-06.2018.8.26.0100, 37ª Vara Cível da Comarca de São Paulo), que, em cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação do extrato integral da conta judicial, ao fundamento de que os valores dos levantamentos de numerário já constariam dos autos, cabendo às partes sua consulta e indicação no processo. Em busca de reforma, alega o polo agravante que a obtenção do extrato integral da conta judicial, com posterior abertura de prazo às partes para manifestação e apresentação de planilha atualizada do débito. Alude que tal medida é imprescindível para a correta apuração do saldo exequendo, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 369 do Código de Processo Civil. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (RT 305/121). No caso, a considerar os limites do questionamento deduzido e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Antonio Carlos Mingrone Junior (OAB: 303466/SP) - Andre Cunha Assis (OAB: 305267/SP) - Tiago Luiz de Moura Albuquerque (OAB: 274885/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - 4º andar

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