Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2191478-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: M. B. G. - Agravado: M. L. & F. C. S. de A. - Interessada: A. M. de P. A. - Interessado: D. B. M. - Interessado: F. L. E. - Interessado: M. de F. - Interessado: A. dos P. do R. V. de F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família por entender configurada a preclusão e determinou a realização de nova tentativa de alienação judicial dos imóveis matriculados sob os nºs 115.998 e 120.092 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, na forma de leilão eletrônico (fls. 877/881 dos autos de origem). Insurge-se a parte agravante, alegando, em síntese, que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo antes da arrematação, que o imóvel matriculado sob nº 115.998 constituiria seu único bem destinado à moradia, que honorários advocatícios não se enquadram na exceção prevista no artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90 e que o percentual de 40% da avaliação caracterizaria preço vil. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os leilões e demais atos expropriatórios referentes ao imóvel matriculado sob nº 115.998 e, ao final, o provimento do recurso para reconhecimento da impenhorabilidade do bem, levantamento da penhora ou, subsidiariamente, adequação do lance mínimo ao percentual de 50% da avaliação. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil, com o devido recolhimento do preparo a fls. 82/83. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, inexistindo demonstração de que algum dos imóveis seja utilizado como residência da agravante ou de sua entidade familiar, ponto que foi abordado pela decisão recorrida, o que afasta, neste momento, a caracterização do bem de família. Nessas condições, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Miguel Tadeu Giglio Pagliuso (OAB: 191029/SP) - Marlon Martins Lopes (OAB: 288360/SP) - Maria Cecilia Leal Silva (OAB: 360584/SP) - Julia Silva Luchesi (OAB: 507498/SP) - Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Jéssica Alves Silva (OAB: 382098/SP) - Matheus Rodrigues dos Reis (OAB: 433275/SP) - Leandro Ferreira (OAB: 233354/SP) - Alexandre Trancho Filho (OAB: 258880/SP) - Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP) - Samanta Renata da Silva (OAB: 256139/SP) - Emilly Gabriély Souza (OAB: 493579/SP) - Isabela Peixoto de Araújo (OAB: 496366/SP) - Melissa Rayane Vicente Cruz (OAB: 540466/SP) - 4º andar