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2190450-55.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2190450-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Marcus Vinícius Giroldo Rodrigues - Impetrante: Flávio Henrique Franco de Oliveira - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2190450-55.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS CORREA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 17/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 196 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Flávio Henrique Franco de Oliveira (OAB: 244621/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2190450-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Marcus Vinícius Giroldo Rodrigues - Impetrante: Flávio Henrique Franco de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2190450-55.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS CORREA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 143: Posto que tenha havido objeção ao julgamento virtual, não há aqui excepcionalidade fático-jurídica que justifique exceção à regra do Julgamento Eletrônico (artigos 2° e 3° da Resolução n° 984/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo), especialmente porque nesse regramento fica garantida às Partes oportunidade de manifestação oral (artigo 9° da Resolução n° 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e artigo 12 e parágrafos da Resolução n° 984/2025 deste Tribunal), com sua disponibilização aos Julgadores e adaptada à nova sistemática pública e instantânea (especificamente seu artigo 12, § 5°, do ato desta Corte). A definição sobre a forma de julgamento, sempre resguardados os preceitos constitucionais e legais, é prerrogativa do juiz, constituindo-se a opção ato de natureza jurisdicional e não administrativa. A medida liminar concedida pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA n° 0003075-71.2023.2.00.0000, em sua nova extensão faz específica ressalva de que a excepcional admissão de sustentações gravadas, tal como consignado na decisão liminar e em harmonia com a orientação que se consolidou nestes autos, pressupõe demonstração idônea de disfuncionalidade institucional relevante, apta a justificar, em caráter excepcional, a mitigação da preferência pela interação síncrona (destaque não constante do original). Tal decisão continua sendo de mera recomendação e não ordem (e nem poderia sê-la porque uma decisão monocrática não pode revogar ato colegiado e impositivo!), como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal: MS n° 40.656-DF, rel. Min. André Mendonça, 2ª T., j. em 06.02 a 13.02.2026): A jurisprudência do STF estabelece que o pedido de destaque para sessão presencial não constitui direito subjetivo da parte, cabendo ao Relator deferi-lo ou não, conforme as circunstâncias do caso, o que adquire especial relevância no âmbito do CNJ, por força do disposto no art. 118-A, § 5º, inc. II, do RICNJ. 4. A decisão do Relator no CNJ não violou, em tese, o direito à sustentação oral por indeferir o pedido de destaque, considerando-se a faculdade prevista regimentalmente; ARE n° 1.330.427-DF, rel. Min. Cristiano Zanin, j. em 22.11 a 19.22.2024: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada, no sentido de que a sustentação oral é ato processual facultativo e não essencial à defesa e a sua ausência ou indeferimento não gera nulidade do processo. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o julgamento no Plenário Virtual não enseja prejuízo às partes, sendo o destaqueuma excepcionalidade a ser deferida pelo relator do processo. Precedentes. Neste caso já houve designação de Sessão em Julgamento Eletrônico em vias de realização, e sua retirada de pauta agora para inserção no sistema telepresencial implicaria em novo adiamento injustificado, na contramão do que dispõe o Provimento n° 193, de 15.05.2025, do Conselho Nacional de Justiça (disciplinando a contagem de prazo para avaliação de eventual morosidade de julgamento), editado em consonância com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por fim, ainda vigentes o artigo 8º, inciso II, parte final, da Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e artigo 11, inciso II, parte final, da Resolução nº 984/2025 desta Corte, e fundamentando o relator, como ora se renova, a regra do Julgamento Eletrônico fica mantida pela inexistência de excepcionalidade que justifique outra forma de julgamento, garantida - repita-se - a manifestação oral gravada. Desse modo, indefiro o pedido da combativa Defesa. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Flávio Henrique Franco de Oliveira (OAB: 244621/SP) - 10º andar

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