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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3326987/SP (2026/0254212-2)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:MARCO DINIZ NENOW
ADVOGADOS:RENATA FRANZOLIN ROCHA TASSO - SP133946
ISAAC FERREIRA DA SILVA - SP121809
AGRAVANTE:MDR TRANSPORTE E LOCACAO LTDA
AGRAVANTE:RAPHAELLA MACHADO DINIZ NENOW
ADVOGADO:CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA - SP209840
AGRAVADO:PERCY LUNA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO:MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO - SP230549
INTERESSADO:PAULO SERGIO SIPRIANO DE SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MDR TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA. e RAPHAELLA MACHADO DINIZ NENOW em face de acórdão assim ementado (fl. 253):
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica que incluiria incluir empresa terceira no polo passivo de cumprimento de sentença - Insurgência do exequente - Preliminar de cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide - Inviabilidade - Presença de indícios de sucessão empresarial de fato, de modo a frustrar a execução - Hipótese em que, em razão das discussões postas em juízo, mostrava-se pertinente a dilação probatória - Prova oral e intimação do atual sócio da devedora que podem trazer fatos relevantes para o deslinde da causa - Meios de prova que foram expressamente requeridos pelo autor - Sentença anulada - Remessa dos autos à Primeira Instância - RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (fls. 271-276).
Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 355, I, e 134, § 4º, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial.
Quanto aos arts. 355, I, do Código de Processo Civil, sustentam correção do julgamento antecipado na origem porque o acervo documental era suficiente para decidir o incidente.
Alegam que a anulação para dilação probatória genérica exorbita a norma e cria nulidade sem utilidade concreta.
Defendem que prova oral e testemunhal não tem utilidade específica para os pontos controvertidos (fls. 290-292).
Quanto ao art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, afirmam que o requerente do incidente deve demonstrar previamente os pressupostos específicos da medida excepcional.
Defendem inexistência de elementos mínimos de abuso, confusão patrimonial ou sucessão fraudulenta. Alegam que a instrução só supriria deficiência inicial do pedido, contrariando o regime legal aplicável ao incidente (fls. 290-293).
Quanto ao art. 50 do Código Civil, apontam ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e insuficiência de indícios como semelhança de objetos sociais e proximidade de endereços. Sustentam cronologia incompatível com trespasse informal e inexistência de prova de transferência de contratos ou ativos relevantes. Requerem o restabelecimento da sentença que rejeitou a medida por falta de prova robusta (fls. 292-295).
A parte recorrente também indica divergência jurisprudencial como reforço da tese sobre exigência de prova concreta para a desconsideração e sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica do acervo delineado no acórdão (fls. 293-295).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de cumprimento de sentença movida por Percy Luna Rodrigues Silva em face de Sipriano Serviços de Apoio Documental Ltda.
O exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir MDR Transportes e Locação Ltda., Marco Diniz Nenow e Raphaella Machado Diniz Nenow no polo passivo.
Alegou uso da MDR para blindagem patrimonial, com indícios de confusão patrimonial, continuidade de atividade, transferência de bens e contratos, além de similitude de endereço e objeto social (fls. 252-255).
Na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau rejeitou o incidente. Aplicou o art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficiente a prova documental e indeferiu as provas requeridas por serem protelatórias. No mérito, afastou dissolução irregular da MDN/Sipriano, responsabilidade do sócio retirante após dois anos sem prova de fraude e insuficiência de indícios de sucessão empresarial. Registrou ausência de prova de trespasse informal, de transferência de contratos e de clientela, e destacou regra de autonomia patrimonial (fls. 255-258).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo do exequente e anulou a sentença para oportunizar instrução probatória. Fundamentou haver controvérsia fática relevante sobre uso fraudulento da MDR, confusão patrimonial e continuidade de atividade, exigindo prova oral para elucidação dos pontos controvertidos. Considerou pertinente depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal e a intimação do atual sócio da executada para esclarecimentos (fls. 258-262).
Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio.
O Tribunal de origem entendeu que há controvérsia fática relevante e indícios que justificam dilação probatória, com depoimentos, testemunhas e esclarecimentos do atual sócio.
Nesse sentido, confiram-se os seguinte trechos do acórdão recorrido (fls. 259-262).:
“Todavia, as circunstâncias do caso concreto apontam para a pertinência da produção de provas, em especial a oral. De fato, o caso em questão não se amolda ao que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a discussão desenvolvida pelas partes, para a resolução do mérito, envolve questões de fato que necessitam de dilação probatória. Nesse cenário, é realmente relevante o depoimento pessoal dos réus e a produção de prova testemunhal, que poderão trazer esclarecimentos acerca da criação da empresa agravada e das alterações societárias da empresa executada. Realmente, é mesmo oportuna a produção de prova oral em audiência de instrução para melhor elucidação dos pontos controvertidos."
---
“Na hipótese, observa-se que constituem pontos controvertidos, dentre outras questões: o uso fraudulento de MDR TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA para lesar credores e efetuar blindagem de patrimônio; a ocorrência de confusão patrimonial; a continuidade da atividade empresarial entre as pessoas jurídicas envolvidas.
[…]
Nesse cenário, é realmente relevante o depoimento pessoal dos réus e a produção de prova testemunhal, que poderão trazer esclarecimentos acerca da criação da empresa agravada e das alterações societárias da empresa executada.”
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à necessidade de instrução probatória e inadequação do julgamento antecipado, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração.
2. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.
3. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).
4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de colheita da prova oral demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Quanto à alegada violação ao art. 206 do CC, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. É descabida a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.
7. Primeiro agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.696.503/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Determinado o retorno dos autos à origem para a produção de outras provas, as demais questões se tornam impertinentes e inoportunas.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sucumbência, se for o caso, ao final.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3326987/SP (2026/0254212-2)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:MARCO DINIZ NENOW
ADVOGADOS:RENATA FRANZOLIN ROCHA TASSO - SP133946
ISAAC FERREIRA DA SILVA - SP121809
AGRAVANTE:MDR TRANSPORTE E LOCACAO LTDA
AGRAVANTE:RAPHAELLA MACHADO DINIZ NENOW
ADVOGADO:CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA - SP209840
AGRAVADO:PERCY LUNA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO:MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO - SP230549
INTERESSADO:PAULO SERGIO SIPRIANO DE SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MARCOS DINIZ NENOW em face de acórdão assim ementado (fl. 253):
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica que incluiria incluir empresa terceira no polo passivo de cumprimento de sentença - Insurgência do exequente - Preliminar de cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide - Inviabilidade - Presença de indícios de sucessão empresarial de fato, de modo a frustrar a execução - Hipótese em que, em razão das discussões postas em juízo, mostrava-se pertinente a dilação probatória - Prova oral e intimação do atual sócio da devedora que podem trazer fatos relevantes para o deslinde da causa - Meios de prova que foram expressamente requeridos pelo autor - Sentença anulada - Remessa dos autos à Primeira Instância - RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (fls. 271-276).
Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 134, § 4º, e 355, I, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial (fls. 297-320).
Quanto aos arts. 355, I, do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta suficiência probatória para o julgamento antecipado do incidente. Afirma que a anulação para dilação genérica exorbita o dispositivo e cria nulidade sem utilidade concreta. Defende que prova oral e depoimentos não são pertinentes aos pontos controvertidos (fls. 290-292; 298-303).
Quanto ao art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, a recorrente afirma exigência de prova pré-constituída para a instauração e procedência do incidente. Alega ausência de elementos mínimos de abuso, confusão patrimonial ou sucessão fraudulenta. Sustenta que a instrução serviria para suprir deficiência inicial do pedido, contrariando o regime legal do incidente (fls. 298-303).
Quanto ao art. 50 do Código Civil, afirma inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aponta insuficiência de indícios como semelhança de objetos sociais e proximidade de endereços. Defende ausência de prova de transferência de contratos ou ativos relevantes. Requer o restabelecimento da sentença pela falta de prova robusta (fls. 302-306).
Aponta, ainda, violação dos arts. 218, § 3º, 223, 370 e 502 do Código de Processo Civil. Sustenta preclusão da réplica, discricionariedade para indeferir provas e soberania do julgamento antecipado de mérito. Afirma ilegalidade da anulação sem vício comprovado (fls. 298-303).
Quanto aos arts. 1.032, 1.110 e 1.122 do Código Civil, sustenta responsabilidade limitada do sócio retirante ao prazo de dois anos, necessidade de inclusão do liquidante e anuência tácita dos credores na cessão de cotas. Defende ilegitimidade e validade dos atos societários (fls. 307-319).
No tocante ao dissídio jurisprudencial, indica julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre excepcionalidade da desconsideração e necessidade de prova robusta. Afirma que o acórdão recorrido flexibilizou tais exigências e divergiu da orientação pacificada (fls. 311-313).
Ao fim, requer o provimento para restabelecer a sentença que rejeitou o incidente. Subsidiariamente, requer que se reconheça a ilegitimidade passiva por decurso do prazo do art. 1.032 do Código Civil, além de afastar a manifestação intempestiva e validar os atos societários (fls. 319-320).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (fls. 330-332).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de cumprimento de sentença movida por Percy Luna Rodrigues Silva em face de Sipriano Serviços de Apoio Documental Ltda. O exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir MDR Transportes e Locação Ltda., Marco Diniz Nenow e Raphaella Machado Diniz Nenow no polo passivo. Alegou grupo econômico familiar, confusão patrimonial, continuidade de atividades no mesmo endereço, semelhança de objetos sociais e transferência de bens e contrato municipal, com finalidade de frustrar a execução (fls. 252-255).
Na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau rejeitou o incidente. Aplicou o art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficiente a prova documental e indeferiu as provas requeridas por serem protelatórias. No mérito, afastou dissolução irregular, reconheceu retirada do sócio em 8/2/2021 e ausência de prova de fraude, apontou insuficiência de indícios de sucessão e a necessidade de prova concreta de transferência de fundo de comércio, clientela e ativos (fls. 255-258).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo e anulou a sentença para oportunizar instrução probatória. Fundamentou haver controvérsia fática relevante sobre uso fraudulento, confusão patrimonial e continuidade de atividades, reputando necessária prova oral, depoimentos e intimação do atual sócio da executada para esclarecimentos. Determinou audiência e produção de prova testemunhal, deixando outras provas para análise posterior (fls. 258-262).
Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio.
O Tribunal de origem entendeu que há controvérsia fática relevante e indícios que justificam dilação probatória, com depoimentos, testemunhas e esclarecimentos do atual sócio.
Nesse sentido, confiram-se os seguinte trechos do acórdão recorrido (fls. 259-262).:
“Todavia, as circunstâncias do caso concreto apontam para a pertinência da produção de provas, em especial a oral. De fato, o caso em questão não se amolda ao que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a discussão desenvolvida pelas partes, para a resolução do mérito, envolve questões de fato que necessitam de dilação probatória. Nesse cenário, é realmente relevante o depoimento pessoal dos réus e a produção de prova testemunhal, que poderão trazer esclarecimentos acerca da criação da empresa agravada e das alterações societárias da empresa executada. Realmente, é mesmo oportuna a produção de prova oral em audiência de instrução para melhor elucidação dos pontos controvertidos."
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“Na hipótese, observa-se que constituem pontos controvertidos, dentre outras questões: o uso fraudulento de MDR TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA para lesar credores e efetuar blindagem de patrimônio; a ocorrência de confusão patrimonial; a continuidade da atividade empresarial entre as pessoas jurídicas envolvidas.
[…]
Nesse cenário, é realmente relevante o depoimento pessoal dos réus e a produção de prova testemunhal, que poderão trazer esclarecimentos acerca da criação da empresa agravada e das alterações societárias da empresa executada.”
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à necessidade de instrução probatória e inadequação do julgamento antecipado, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração.
2. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.
3. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).
4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de colheita da prova oral demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Quanto à alegada violação ao art. 206 do CC, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. É descabida a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.
7. Primeiro agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.696.503/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Determinado o retorno dos autos à origem para a produção de outras provas, as demais questões se tornam impertinentes e inoportunas.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sucumbência, se for o caso, ao final.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI