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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2190161-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Impetrante: V. S. - Paciente: G. B. - Impetrado: J. da 2 V. C. do F. de F. - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado V.S em favor de G.B, na qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM da 8ª RAJ São José do Rio Preto/SP, nos autos do Processo de Execução Criminal n.º 0004897-18.2025.8.26.0189. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente cumpre pena em regime aberto na execução penal n.º 0004897-18.2025.8.26.0189, oriunda de condenação à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, inicialmente fixada em regime semiaberto, posteriormente progredida ao regime aberto. Sustenta que o paciente também era beneficiário de sursis nos autos n.º 1500332-05.2023.8.26.0189, cuja execução tramita sob o n.º 0001213-22.2024.8.26.0189, referente à pena de 1 mês de detenção, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. Afirma que, em razão da superveniência da condenação mencionada, houve a revogação do benefício, tendo o juízo da execução determinado que o paciente se apresentasse para cumprimento da pena em regime semiaberto, sob pena de expedição de mandado de prisão. Aduz que a determinação foi proferida sem a prévia unificação das penas, resultando em agravamento indevido do regime prisional, embora a soma das reprimendas, segundo sustenta, não autorize a submissão do paciente ao regime semiaberto, fazendo jus à manutenção do regime aberto. Requer, liminarmente, a suspensão da determinação de apresentação do paciente para cumprimento de pena em regime semiaberto, com a imediata adequação do regime prisional ou expedição de alvará de soltura/cumprimento em prisão domiciliar. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o alegado constrangimento ilegal e assegurar ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto, com o afastamento da determinação de recolhimento ao regime semiaberto. Liminar deferida por decisão de minha lavra às fls. 22/25. A autoridade coatora prestou informações às fls. 32/33. A PGJ emitiu parecer pela prejudicialidade do writ (fls. 37/39). Pois bem. Releva notar, desde logo, que durante a tramitação do writ, o MM. Juízo a quo reavaliou a situação processual do sentenciado e reconsiderou a decisão ora hostilizada. Assim, tornou sem efeito a determinação de expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto, determinando que o sentenciado prossiga no cumprimento da pena em regime aberto, observadas as condições já fixadas e promovendo-se as anotações e retificações necessárias (fls. 130/131). Diante disso, entendo que o recurso perdeu seu objeto. Ante o exposto,JULGOPREJUDICADOo presentewrite o extingo sem resolução de mérito. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Vanderlei Seleguin (OAB: 400799/SP) - Sala 705 - 7º andar
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