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2189820-96.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2189820-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Wolffowitz Sanchez - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Voto nº 58797 Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Daniel Wolffowitz Sanchez contra ato que considera ilegal do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública desta Capital, Dr. Evandro Carlos de Oliveira, e consistente em deferir a liminar pleiteada no mandado de segurança preventivo impetrado contra o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Recurso tempestivo. É o relatório. Este recurso é contra a decisão (fls. 46 dos autos principais) que deferiu a tutela de urgência para determinar que o ITCMD fosse calculado com fundamento no valor utilizado para o lançamento do IPTU do mesmo exercício, afastando a aplicação do denominado "valor venal de referência". Contudo, consignou que referido valor venal corresponderia ao valor de mercado do imóvel na data da doação, devidamente corrigido: Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vê em no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Após cognição sumária e não exauriente, conclui-se que o Decreto Estadual nº46.655/02, com a redação do Decreto Estadual n. 55.002/09, está contaminado pelo vício da inconstitucionalidade, o que repercute, necessariamente, no Ofício Circular DEAT nº 27/2009. De sobra, ao se reportar à polêmica alternativa entre o valor venal para fins de IPTU e o valor venal para fins de ITBI, o Decreto Estadual e o Ofício Circular aprofundaram a desconformidade com o ordenamento jurídico vigente. (...) Ademais, em que pese à edição do Decreto Estadual nº 55.002/09, que alterou o artigo 16 do Decreto nº 46.655/02 para aprovar o Regulamento do ITCMD -RITCMD, dispor que a base de cálculo do tributo será obtido pelo valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, o fato é que esse ato não tem o alcance pretendido, porquanto a alteração da base de cálculo somente poderia ter sido feita por lei, não por decreto regulamentar. Referido critério de adoção do valor de referência do ITBI para cálculo do ITCMD já vinha, aliás, na Circular DEAT n° 27/09, em patente afronta ao princípio da legalidade, modificada que foi, administrativamente, a base de cálculo do ITCMD posta na legislação estadual. Dessarte, tenho que a base de cálculo do ITCMD é a mesma do IPTU lançado no mesmo exercício, considerado como valor venal o valor de mercado do imóvel na data da aberturada sucessão. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar que o ITCMD (custas e emolumentos) tenha como base de cálculo o valor referente ao IPTU lançado no mesmo exercício, considerado como valor venal o valor de mercado do imóvel na data da doação, devidamente corrigido. Insurge-se, o agravante, contra a decisão alegando que a decisão agravada esvaziou os efeitos da tutela de urgência ao admitir a utilização do valor de mercado do imóvel como parâmetro para apuração da base de cálculo do ITCMD, em desacordo com a causa de pedir e com os artigos 9º e 13, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Afirma que a adoção desse critério configura indevida majoração da base de cálculo do tributo sem previsão legal, em violação ao princípio da legalidade tributária, gerando insegurança jurídica e dificultando a execução da decisão. O agravante requereu desistência do presente recurso (fls. 35), em função da perda do seu objeto. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso é direito da parte e pode ser exercida a qualquer momento, sem necessidade de anuência dos recorridos. Bem por isso, homologa-se a desistência (JTA 117/427) e, por isso, não se conhece do recurso. São Paulo, 3 de setembro de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Daniel Bushatsky (OAB: 270767/SP) - Anita Kons da Silveira (OAB: 456706/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) (Procurador) - 1º andar

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