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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2189618-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Conveniências Guaruja Ltda - Agravante: Antonio Carlos Quinta de Pinho - Agravado: Matheus Gonçalves de Pinho - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, que em sede de cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo agravante (fls. 46/47 dos autos de origem). Os agravantes sustentam que a fundamentação (de que o processamento da execução provisória foi autorizada por anterior decisão) não pode subsistir, pois referido ato decisório (fls.13/14) não enfrentou a questão dos efeitos da apelação. Aduzem que o pedido de bloqueio de valores é incabível nessa fase processual e requerem a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento provisório e vedar a prática de qualquer ato de constrição até julgamento deste agravo, propondo, quanto ao mérito, a reforma do decisum, para que seja reconhecida a ausência do pressuposto processual previsto no artigo 520 do atual CPC e decretada a extinção do cumprimento provisório de sentença (fls. 01/09). II. Foi deferido o efeito suspensivo postulado e requisitadas informações (fls. 76/78). IV. Após emissão de certidão de decurso de prazo sem apresentação de contraminuta (fls. 81w), os autos vieram à conclusão. V. Pelo que é constatado da leitura dos autos do instrumento, no entanto, não foram prestadas as informações requisitadas. VI. Reitere-se, então, a requisição de informes judiciais. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Renato Tadeu Goldoni (OAB: 261786/SP) - Christian Regis dos Santos (OAB: 194973/SP) - Marcela Rodrigues Espino (OAB: 239902/SP) - 4º andar