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2189611-30.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2189611-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Emerson Moreira - Paciente: Danilo Pinheiro de Sousa - Vistos. Trata-se deHabeas Corpusimpetrado pelo Advogado Dr. EMERSON MOREIRA, OAB/SP nº 261.611, em favor deDANILO PINHEIRO DE SOUSA, que figura como paciente, no qual aponta como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP, nos autos principais de nº1501531-30.2026.8.26.0392, pela manutenção da prisão preventiva do paciente e pela determinação de instauração de incidente de insanidade mental, em decisão proferida em audiência realizada em 26 de maio de 2026 e liberada nos autos em 08 de junho de 2026 (folhas 39/43). Relata que a presente impetração não reproduz oHabeas Corpusanteriormente denegado nos autos nº 2025272-54.2026.8.26.0000, pois se funda em fatos supervenientes, notadamente a prova oral colhida na audiência acima citada, a instauração do incidente de insanidade mental, a juntada de laudo pericial complementar, a confirmação da primariedade e o alegado agravamento do estado de saúde do paciente no cárcere. Alega, em síntese e preliminarmente, deficiência de fundamentação da decisão coatora, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu dúvida quanto à imputabilidade penal do paciente, determinando exame de inanidade nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, manteve a prisão preventiva com base na conclusão de que, apesar da esquizofrenia paranoide, o paciente possuiria consciência e conhecimento técnico suficiente para produção de substância entorpecente em larga escala. Sustenta, ainda, em suma, a provável incidência do tráfico privilegiado, ante a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de elementos seguros de dedicação a atividade criminosa ou integração a organização criminosa; a aplicação do princípio da homogeneidade; o esvaziamento da base material da custódia, porque o peso da substância teria sido aferidoin naturae não teria havido sexagem das plantas; a incidência do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal; a fragilidade da busca e apreensão por suposta ausência de fundadas razões; a necessidade de prisão domiciliar humanitária, em razão de esquizofrenia paranoide, HIV/AIDS e alegada falta de tratamento médico no cárcere; e o excesso de prazo decorrente de diligências requeridas pela acusação e do incidente de insanidade mental; e que em caso de condenação, ao paciente não será fixado o regime fechado. Pleiteia a concessão de liminar, para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou fixação de medidas cautelares diversas. No mérito, requer, a concessão definitiva da ordem. O pedido liminar foi apreciado e indeferido, às folhas 262/267. Informações da autoridade coatora prestadas, nas folhas 270/271, instruídas com as cópias de folhas 272/306. Manifestação e petição de folhas 310/315, juntadas as cópias e documentos de folhas 316/334: o impetrante requer a reconsideração do indeferimento da liminar, com concessão de prisão domiciliar humanitária, ao argumento de que o paciente apresenta grave quadro de saúde, com HIV e perda da supressão virológica, histórico de pneumocistose, risco suicida, necessidade de tratamento psiquiátrico e acentuada deficiência visual. Sustenta que a unidade prisional não dispõe de condições para assegurar o tratamento adequado, pois a consulta com infectologista foi cancelada por falta de escolta, os exames de carga viral e CD4 não foram realizados e não houve avaliação psiquiátrica e oftalmológica especializada. Subsidiariamente, pede prisão domiciliar temporária para realização dos tratamentos ou a determinação de atendimento médico integral no prazo de cinco dias, além de prioridade na tramitação do habeas corpus. Percebeu-se que a matéria acima alegada ainda não havia passado pelo crivo do Juízo de Primeiro Grau, sendo necessário que se aguardasse isso (folhas 335/338). Em seguida, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, que em seu parecer de folhas 343/349, manifestou-se pela denegação da ordem. Em recentes e complementares informações, o Juízo a quo trouxe a notícia (folhas 350/351): Por sentença proferida às fls. 657/665, o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, calculados no seu valor unitário mínimo a ser corrigido a partir da data do fato, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade. O alvará de soltura foi expedido às fls. 667/668. É o relatório, do necessário. A ordem impetrada em favor do paciente, a esta altura, há que ser conhecida e considerada prejudicada. Não há que se falar em constrangimento ilegal. Com efeito, de acordo com as informações de folhas 350/351, e pesquisadas (site oficial do E. TJSP), verifica-se que o paciente já obteve a soltura processual, quando da prolação de sentença condenatória, ao cumprimento de pena reclusiva, pela prática do delito tipificado no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei n.º 11.343/2006, em regime prisional semiaberto, em 01 de setembro de 2026, sendo-lhe concedido o apelo em liberdade (folhas 657/665 da origem), com alvará de soltura cumprido em 01 de setembro de 2026 (folhas 681/683 da origem). Ou seja, obteve o paciente a pretensão requerida, de forma ainda mais ampla. Portanto, há que se aplicar a norma contida no artigo 659 do estatuto processual penal, pois a impetração, como se vê, perdera o seu objeto. Nesse caso, fica prejudicada a impetração, repita-se. A esse respeito já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Habeas Corpus Objeto Uma vez alcançado o objeto do habeas corpus mediante a prática de ato do próprio órgão apontado como coator, impõe-se a declaração de prejuízo da medida (STF RHC 80.180/CE 2ª Turma Rel. Min. MARCO AURÉLIO MELLO j. em 15 de agosto de 2000, DJU de 22 de setembro de 2000, p. 98). Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADA a presente ordem de Habeas Corpus. Intime-se. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Emerson Moreira (OAB: 261611/SP) - 10º andar

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