Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 2189586-17.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leonardo da Silva Reis - Embargte: Maria Conceição Pereira da Silva Reis - Embargdo: Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/sp - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Leonardo da Silva e outro em face da decisão monocrática deste relator (fls. 45/48), que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os embargos de declaração alegam erro material, contradição e omissão na decisão, sustentando que a decisão partiu de premissa fática equivocada, além de omissões quanto aos pedidos efetivamente formulados. É o relatório. O recurso está prejudicado. Compulsando-se os autos do feito principal (fls. 88/91), verificou-se a prolação de sentença de mérito, concedendo a segurança e julgando extinto o feito, tornando-se, por conseguinte, prejudicado o presente recurso. Diante do exposto, julgo prejudicado os presentes embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Tiago Souza Santos (OAB: 189990/SP) - 1º andar
DESPACHO
Nº 2189586-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo da Silva Reis - Agravante: Maria Conceição Pereira da Silva Reis - Agravado: Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/sp - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Conceição Pereira da Silva Reis e Leonardo da Silva Reis contra decisão que, proferida nos autos do mandado de segurança (1113201-80.2026.8.26.0053) que impetrou contra alegado ato coator do Diretor Setorial de Veículos do Detran, ora agravado, teria indeferido a liminar, ao fundamento de não estarem presentes os requisitos legais autorizadores. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida não examinou os fatos capazes de alterar a conclusão: a cobrança diária comprovada, a deterioração do automóvel, o risco de leilão, a diferença entre custódia física e transferência dominial e, sobretudo, a alternativa menos gravosa de entrega sob termo de depósito. Alegam que a presunção de legitimidade não elimina a probabilidade do direito quando o próprio conjunto administrativo demonstra que os débitos foram quitados e que a permanência passou a decorrer de exigência sucessória posterior. Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que haja determinação para imediata exclusão do prontuário do Agravante, provisoriamente, a pontuação referente aos autos de infrações listados na inicial, retirando-se as informações relativas a tais infrações do cadastro RENACH e permitindo-se o licenciamento do veículo, ou, alternativamente, para que seja expedido ofício ao DETRAN a fim de que o mesmo proceda ao licenciamento anual do veículo, mesmo constando as multas no prontuário da parte Agravante, com autorização da circulação do veículo sem o licenciamento enquanto não emitido o licenciamento exercício 2022, assim como seja determinada a apresentação de cópia integral dos processos administrativos contendo todos os atos praticados no curso do processo, inclusive a cópia da autuação e das microfilmagens das multas, as quais não poderiam ser produzidas pela parte Agravante, eis que diabólicas, e, por fim, astreinte de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso no cumprimento. Processado o recurso com o indeferimento da liminar requerida (fls. 45/48), foram opostos embargos de declaração, quando foi verificado que houve a prolação da sentença concedendo a segurança. É o relatório. Compulsando-se os autos do feito principal (fls. 88/91), verificou-se a prolação de sentença de mérito, concedendo a segurança e julgando extinto o feito, tornando-se, por conseguinte, prejudicado o presente recurso. Isso porque os efeitos dessa espécie de decisão somente persistiriam até a prolação da sentença, conforme prescrição do enunciado do § 3º do artigo 7º da Lei nº 12.016, de 2009, que disciplina o mandado de segurança, segundo o qual: § 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. (destaquei) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal a partir da prolação da sentença no feito principal ou em outro conexo, pois, nos termos do artigo 14 da referida lei, da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. Portanto, prejudicado o seu exame quanto ao mérito recursal (CPC, art. 932, III). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Tiago Souza Santos (OAB: 189990/SP) - 1º andar