Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2189489-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Dip Administração e Participação Ltda. - Agravante: Fausto Sávio Marcondes - Agravante: Valdevino José Pinheiro Neto - Agravado: Ricardo Ricciuli Leal - Agravado: Reinaldo Ricciullo Leal - Agravado: Roberta Ricciulli Leal - Agravado: Rogério Ricciulli Leal - Agravado: Rodolfo Ricciulli Leal - Agravado: Raul Ricciulli Leal - Vistos. Em cumprimento à determinação de pags. 24/26, a agravante DIP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou a procuração de pag. 30 e a documentação societária de pags. 31/38. O instrumento de mandato juntado, contudo, não contém assinatura do representante legal da sociedade. Ao final do documento consta apenas a denominação da pessoa jurídica, abaixo do espaço destinado à assinatura, sem assinatura manuscrita ou eletrônica atribuída a Paulo Roberto Gonçalves Diogo, indicado no próprio instrumento como sócio administrador. A assinatura digital atribuída ao advogado Raphael Vianna Rodrigues, mencionada na certificação constante do rodapé, refere-se ao protocolo da petição e dos documentos que a acompanharam e não supre a manifestação de vontade da pessoa jurídica outorgante. Desse modo, a irregularidade da representação processual apontada no despacho de pags. 24/26 ainda não foi sanada. Concedo à agravante DIP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. o prazo de 5 (cinco) dias para juntar nova procuração, assinada por seu representante legal, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento quanto à pessoa jurídica, nos termos dos arts. 76, § 2.º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pedido de tutela recursal de urgência será apreciado depois do cumprimento desta determinação ou do decurso do prazo. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Raphael Vianna Rodrigues (OAB: 325731/SP) - Rodolfo Ricciulli Leal (OAB: 184840/SP) - 4º andar