Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2188959-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Elisangela Aparecida Galo - Agravado: Construcao e Comercio de Imoveis Mfp Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisângela Aparecida Galo Raiza contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução movida por Construção e Comércio de Imóveis M.F.P. Ltda., que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e manteve a constrição de ativos financeiros efetuada por meio do sistema SISBAJUD. Confira-se: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 160/161 na qual a parte executada alegou que os valores então constritos estariam revestidos sob a proteção de verba alimentar. Pediu, assim, a imediata liberação do numerário constrito, e juntou documentos. A parte exequente manifestou-se às fls. 176/181, pela continuidade da execução e validade da penhora, ao deduzir que os valores penhorados não configurariam verba com chancela alimentar. Pediu, portanto, a rejeição da defesa. É o relatório do incidente. Fundamento e passo a decidir. De proêmio, a impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto legalmente restrito, precisamente inexistência ou nulidade de citação, ilegitimidade executiva, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação que representa, penhora ou avaliação incorretas, excesso executivo, desde que apontados precisamente valores incontroverso e controverso, cumulação indevida de execuções, incompetência ou, ainda, causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à formação do título, nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil. Veda-se, pois, a rediscussão da obrigação exequenda, tal qual reconhecida no título executivo, na estrita observância aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, de modo que impugnação estranha àquelas matérias não comporta conhecimento, ao passo em que, diante daquelas hipóteses legais restritas, cabe à parte executada demonstrar um daqueles fatos, por ela sustentados em defesa. Pois bem. Na espécie, cumpria à parte executada provar que a soma objeto de ônus estaria acobertada rubrica de verba alimentar, como sustentou em sua defesa. Contudo, a parte não logrou êxito em comprovar sua tese. Com efeito, vê-se pela análise dos extratos que há diversas transações financeiras entre conta de pessoa física e a conta da empresa, de forma que não há que se falar em verba alimentar quando a soma então defendida serve para alimentar o caixa e as atividades de atividade empresarial. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao DECLARAR hígida a penhora como levada a efeito nestes autos. Não há que se falar em ônus da sucumbência em incidente não terminativo. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o formulário MLE pertinente para levantamento da quantia, bem como especificando o que pretende em termos de efetivo prosseguimento e juntando os cálculos atualizados da dívida, acompanhados dos recolhimentos pertinentes, salvo prévio deferimento de gratuidade. Na omissão da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório por um ano e, sem mais requerimentos, arquivem-se em definitivo, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Int. (fls.182/183, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Consta do recurso que a execução foi proposta visando a satisfação de crédito no valor de R$ 28.565,60, tendo sido realizada pesquisa de ativos financeiros, ocasião em que houve bloqueio da quantia de R$ 6.299,01 em conta bancária de titularidade da executada. Alega a agravante que os valores bloqueados possuem natureza eminentemente alimentar. Afirma que seu último vínculo empregatício foi encerrado em 1º de agosto de 2025 e que, desde então, não aufere renda própria. Sustenta que o sustento familiar é provido exclusivamente por seu esposo, o qual mantém contrato de prestação de serviços com a empresa Cremona Alimentos Ltda. Alega que os valores recebidos pelo cônjuge são posteriormente transferidos para sua conta bancária, destinada ao pagamento das despesas ordinárias da família, razão pela qual os recursos constritos constituiriam verbas destinadas à manutenção do núcleo familiar. Defende a incidência da regra de impenhorabilidade, destacando que os valores bloqueados não excedem o limite legal previsto no § 2º do referido dispositivo nem se destinam ao pagamento de prestação alimentícia. Argumenta que a manutenção da penhora compromete sua subsistência e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da menor onerosidade da execução. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o deferimento da gratuidade da justiça, e o seu provimento, com o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, a imediata liberação dos valores bloqueados e a reforma integral da decisão agravada. Recurso tempestivo e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita. É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedado o levantamento da quantia impugnada, por quaisquer das partes, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 30 de agosto de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Angélica Aparecida Esteves (OAB: 392437/SP) - Samira Siloti (OAB: 264038/SP) - Gisele Barreto Brito (OAB: 263032/SP) - 5º andar