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TJSP · Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2188468-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Luiz Carlos Dias - Agravada: Rosana Ferreira (Inventariante) - Agravado: Ruth do Amaral Ferreira (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Dias em face da r. decisão de fls. 430/431 dos autos de origem (copiada às fls. 18/19 destes autos), proferida nos autos do inventário dos bens deixados por Ruth do Amaral Ferreira que, em síntese, reconheceu que a partilha dos saldos e das aplicações financeiras da conta conjunta mantida pela falecida com a inventariante deve recair exclusivamente sobre a metade ideal (50%) verificada na data da abertura da sucessão, indeferindo o pedido de auditoria contábil e dilação probatória sobre movimentações financeiras anteriores ao óbito por preclusão, nos seguintes termos: (...) Por primeiro, reconheço que a partilha dos valores existentes na conta conjunta mantida pela falecida com a inventariante, junto ao Banco Itaú S/A, agência 3746, conta corrente 74774-4, deve recair exclusivamente sobre a metade ideal (50%) dos saldos e das aplicações financeiras verificados na data da abertura da sucessão na referida conta, visto que a cotitularidade da conta pela inventariante é matéria incontroversa nos autos , razão pela qual apenas o percentual de 50% (cinquenta por cento) pertencente à falecida, deve ser submetido à partilha, ficando a outra metade EXCLUÍDA da partilha por pertencer, por direito próprio, à cotitular inventariante, o que fica ora declarado. No que tange ao pleito formulado pelo coerdeiro Luiz Carlos (p. 370/395) de realização de auditoria contábil ou prestação de contas sobre movimentações financeiras anteriores ao óbito, não pode ser acolhido, eis que este Juízo já decidiu sobre a partilha de metade dos saldos e indeferiu a pesquisa de extratos bancários referentes a períodos pretéritos (p. 362/365), se tratando de matéria preclusa (pro judicato), sendo descabida nova rediscussão no curso do processo, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, pelo que fica INDEFERIDO o pedido de dilação probatória e auditoria contábil (fls. 430 dos autos de origem fls. 18 destes autos) Inconformado, recorre o herdeiro Luiz Carlos Dias pretendendo a reforma do decidido. Em síntese, alega que os valores depositados na referida conta conjunta pertencem integralmente à de cujus, porquanto constituídos exclusivamente por fontes de receita própria da falecida (benefício previdenciário, restituição de Imposto de Renda e direitos autorais), sem qualquer contribuição da inventariante. Sustenta que a mera contitularidade da conta conjunta não gera copropriedade automática dos numerários nela depositados, devendo ser afastada a presunção de divisão igualitária diante do acervo probatório constante dos autos. Assevera a necessidade de dilação probatória e auditoria contábil para apurar a realização de movimentações financeiras, transferências e saques efetuados pela inventariante em benefício próprio, inclusive em momento posterior ao óbito da autora da herança. Pede o recebimento do agravo com atribuição de efeito suspensivo, bem como requer seu oportuno provimento meritório em decisão colegiada para reconhecer que os valores controvertidos pertencem INTEGRALMENTE a de cujus, devendo o saldo bancário constante na data do óbito (22/08/2021) ser trazido para partilha nos autos de Invetário de forma total e, em consequência, seja deferido o pedido de dilação probatória e auditoria contábil, a fim de que se apure movimentações bancárias realizadas pela Inventariante após a data do óbito (fl. 15, item 46, destaques no original). Pois bem! Em que pese a argumentação do agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento), que presente a probabilidade de provimento do recurso. Destaco, outrossim, que o indeferimento da dilação probatória e auditoria contábil sobre movimentações pretéritas visa preservar a celeridade e os contornos cognitivos próprios do processo de inventário, remetendo ao juízo ordinário controvérsias de alta indagação e apuração de prestação de contas sobre gestão financeira em vida, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Ademais, ausente urgência ou situação de perigo iminente que justifique a concessão atípica da tutela recursal antes do pronunciamento do Órgão Colegiado. Assim, observado o disposto no artigo 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Dispensadas as informações judiciais. Quando em termos, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Vitor Antonio Zani Furlan (OAB: 305747/SP) - Diban Luiz Habib (OAB: 130273/SP) - Aline Jaco Augusto (OAB: 332937/SP) - Amanda Jaco Augusto Teixeira (OAB: 226074/SP) - 4º andar
TJSP · Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2188468-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Luiz Carlos Dias - Agravada: Rosana Ferreira (Inventariante) - Agravado: Ruth do Amaral Ferreira (Espólio) - Agravo de Instrumento Processo nº 2188468-06.2026.8.26.0000 Relator(a): EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 21/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 245 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Vitor Antonio Zani Furlan (OAB: 305747/SP) - Diban Luiz Habib (OAB: 130273/SP) - Aline Jaco Augusto (OAB: 332937/SP) - Amanda Jaco Augusto Teixeira (OAB: 226074/SP) - 4º andar
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