Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2188426-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barueri - Peticionário: Cezar Pereira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2188426-54.2026.8.26.0000 Peticionário: CEZAR PEREIRA DA SILVA VOTO nº 38564 V. Acórdão Rescindendo: 7ª Câmara de Direito Criminal - Turma: Rel. Des. Freitas Filho; Des. Reinaldo Cintra e Des. Mens de Mello - Proc. nº 0000516-87.2016.8.26.0542. REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e associação para tal fim. Preliminar da PGJ pela incognoscibilidade. Acolhimento. Pleito não fundado em quaisquer das hipóteses do CPP, art. 621. Ausência do preenchimento dos pressupostos autorizadores para a pretensão revisional. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por CEZAR PEREIRA DA SILVA, visando desconstituir o V. Acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Criminal, que deu parcial provimento ao seu recurso, para reduzir as penas a 13 anos, 9 meses de reclusão e 2.207 dias multa, no piso, em regime fechado, por infração à Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e art. 35, caput, pleiteando, preliminarmente, nulidade de provas (violação de domicílio) e, no mérito, absolvição, por ausência ou falta de provas, ou redução das sanções (aplicação do redutor), modalidade prisional mais branda e substituição por restritivas de direitos. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo não conhecimento e, no mérito, indeferimento. É o relatório. A pretensão revisional não comporta conhecimento. O questionamento do peticionário não se fixa em erro, teratologia ou quaisquer dos pressupostos autorizadores, valendo frisar que não há se confundir interpretação da prova, sua avaliação em face do contexto, com decisão sem lastro em elemento de convicção. De igual modo, eventual contrariedade à evidência dos autos, ou a texto expresso de lei deve ser frontal e indubitável, não comportando rediscussão da causa, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação. No caso, o peticionário interpôs recurso, parcialmente provido, inviabilizando-se nova reanálise; não bastasse, expressamente consignada a regularidade da diligência policial. Confira-se trecho do V. Acórdão impugnado: (...) em juízo o investigador Landis Fuzinatto Júnior relatou que a investigação se iniciou com uma denúncia anônima que apontava o endereço de uma residência e a informação de que no local havia movimentação típica de tráfico de drogas, com intensa entrada e saída de pessoas. Foi feita uma campana no local por uma semana e verificaram que nesta residência de fato entravam e saíam muitas pessoas. No dia dos fatos estavam fazendo campana quando chegaram três indivíduos e bateram no portão, sendo atendidos por Deysy. Então saíram da viatura descaracterizados e se aproximaram da casa, quando os indivíduos saíram, conseguiram abordar dois deles, sendo que Cezar tinha anotações de tráfico guardadas no bolso da calça. Os policiais se dirigiram para residência, sendo a entrada franqueada por Deysy, que logo em seguida saiu correndo para o andar de cima. Posteriormente, o pai de Deysy desceu e afirmou que a casa de cima era sua e a dos fundos era de seu genro Jefferson, que apareceu no local no curso da abordagem. Ingressando na casa dos fundos encontraram os entorpecentes, eppendorfs vazios, dinheiro e anotações de tráfico. Indagado sobre a campana, o policial esclarece que Cezar e Rafael tinham sido vistos ingressando no imóvel previamente, permanecendo no local de 40 minutos a 1 hora, mas não era possível saber para das residências eles se dirigiram. Deysy também foi vista diversas vezes durante a campana, ela entrava e saída da residência com frequência e permitia o acesso de terceiros. (...) Tais depoimentos não devem ser desqualificados, tão-só pela condição profissional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para alterar a dinâmica dos fatos e juntar a mencionada quantidade de dinheiro e drogas, bem como mentir sobre acusações apenas para incriminar os apelantes gratuitamente. Além disso, nada há de concreto nos autos que pudesse desmerecer essa prova. Com efeito, não se pode presumir que a ação do policial, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito. E a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais. (...) não haveria qualquer motivo para policiais arrastarem Cezar e Rafael para o local dos fatos. Além disso, os investigadores Landis e Cleo afirmaram que Cezar e Rafael já tinham sido vistos no local em outra oportunidade, que Cezar estava com anotações de contabilidade de drogas, que ambos ingressaram no imóvel com a autorização da corré e lá permaneceram por menos de 1 hora, sendo abordados apenas quando deixavam o local. (fls. 645/650 dos autos originais) Inexiste enquadramento ao CPP, art. 621. Diante do exposto, acolhe-se a preliminar da PGJ e não se conhece da revisão criminal. CRESCENTI ABDALLA Relator - Magistrado(a) Crescenti Abdalla - Advs: João de Oliveira (OAB: 207080/SP) - 10º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.