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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2223118/SP (2025/0256840-1)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE:LUCIA RODRIGUES FERNANDES
ADVOGADO:BRUNO LEANDRO SIMÃO - SP441374
RECORRIDO:TANIA GOMES FREIRE
ADVOGADO:CLAUDIA MARIA VILELA GUIMARÃES - SP278060
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA RODRIGUES FERNANDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 303):
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Determinação de reapreciação da questão com base nos R Esps nºs 1954380/SP e 1954382/SP.
Pedido de penhora de percentual do salário do agravado.
Impenhorabilidade de tal verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC vigente. Caso dos autos em que, de fato, não seria razoável determinar a penhora de parcela dos vencimentos percebidos pelo executado, dada a sua natureza alimentar, e por não se verificar, “in casu”, qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC.
Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nºs 1954380/SP e 1954382/SP, tema repetitivo nº 1.133: “a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio TJSP. Cassação da decisão objurgada que se impõe.
Acórdão reformado para negar provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão em referência foram rejeitados (e-STJ, fls. 302-305).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 308-336), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 14, 489, § 1º, incisos IV e V, 833, inciso IV e § 2º, 927, inciso V, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de enfrentamento do distinguishing entre honorários contratuais e sucumbenciais em relação ao Tema nº 1.153 do Superior Tribunal de Justiça e à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade (fls. 322-325); b) necessidade de distinguishing do Tema nº 1.153, por tratar apenas de honorários sucumbenciais, ao passo que o caso versa sobre honorários contratuais (fls. 325-326); e c) possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, com preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor, em razão da natureza alimentar dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC (fls. 326-335).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de autorizar ou manter a penhora de 10% (dez por cento) sobre o benefício previdenciário do executado ou, subsidiariamente, anular o acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (e-STJ, fls. 335-336).
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 342).
O recurso especial foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 343-345), que considerou atendidos os pressupostos de admissibilidade e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
DECIDO.
No que concerne à alegada violação aos arts. 85, § 14, 489, § 1º, incisos IV e V, 833, inciso IV e § 2º, 927, inciso V, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, entendo que o recurso especial não merece prosperar.
Consoante relatado, a parte recorrente sustenta, em suma, a ocorrência de erro na aplicação do Tema nº 1.153, sem a devida distinção quanto à natureza do crédito — honorários contratuais —, bem como a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade para se deferir a penhora de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário da executada, consideradas a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais e a preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento do distinguishing entre o Tema nº 1.153/STJ, relativo aos honorários sucumbenciais, e a hipótese dos autos, que versa sobre honorários contratuais.
A controvérsia consiste em: (i) preliminarmente, determinar se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão proferido em sede de embargos de declaração (arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil); e (ii) definir se é possível mitigar a regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil para permitir a penhora de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário da executada, em execução de honorários contratuais, consideradas a natureza alimentar da verba, nos termos do art. 85, § 14, e a preservação do mínimo existencial, bem como se o Tema nº 1.153 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável à hipótese ou se demanda distinguishing.
Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, não assiste razão à parte recorrente.
No caso, o Tribunal de origem, examinando o agravo de instrumento em juízo de retratação, em controvérsia envolvendo a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e a aplicabilidade do Tema nº 1.153 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, assentando o entendimento de que, ausentes as hipóteses excepcionais do § 2º do art. 833 e considerada a tese repetitiva quanto à distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia, deve ser preservada a impenhorabilidade do benefício previdenciário, com base nos seguintes fundamentos:
Consoante o disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”.
Pois bem.
Em recente julgado o STJ firmou no Tema 1153 o entendimento de serem incabíveis penhoras de salário para quitação de honorários advocatícios, uma vez que, apesar de sua natureza alimentar, diferem das prestações alimentícias que justificam a medida:
“A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).”
No presente caso, o recurso, diante dos elementos apresentados no bojo do caderno processual, não comporta provimento.
Insta salientar que, em se tratando de verbas salariais, incide a impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo vigente, nos seguintes termos:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...).”
Com efeito, não seria razoável determinar a penhora do salário percebido pela recorrente, dada a sua natureza alimentar, e porque não comprovada qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Omissis.
2. Omissis.
3. Omissis.
4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes.
5. Omissis.
6. Omissis.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”
(REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017)
De se destacar, também, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
Assim, de rigor a manutenção da decisão objurgada, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a impenhorabilidade do benefício previdenciário da executada.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, reformo o acórdão de fls. 212/217, para negar provimento ao recurso.
Observa-se que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem é claro e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e concluído, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que: (i) o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos salários, dos proventos de aposentadoria, das pensões e das demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º; (ii) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.153, firmou o entendimento de que a verba honorária sucumbencial, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, relativa à penhora para pagamento de prestação alimentícia; (iii) a natureza alimentar do salário e do benefício previdenciário impede a constrição quando não demonstrada nenhuma das excepcionalidades previstas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil; (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade salarial apenas em situações excepcionais e concretamente demonstradas, desde que preservado o núcleo essencial da dignidade do devedor; (v) a ausência de circunstâncias excepcionais no caso concreto impõe a preservação da impenhorabilidade do benefício previdenciário percebido pela executada; e (vi) o acórdão anteriormente proferido divergia do entendimento posteriormente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, o que autorizava o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.
Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.
No mais, quanto à alegada violação aos arts. 85, § 14, 833, inciso IV e § 2º, e 927, inciso V, do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido da impenhorabilidade de verba salarial do devedor quando se tratar de crédito oriundo de honorários advocatícios.
Com efeito, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia, assentando que os benefícios e as exceções à impenhorabilidade previstos para a obrigação alimentícia não se estendem às verbas de natureza alimentar, inclusive aos honorários advocatícios. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.
2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.
4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.
5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.
6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.
7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.
8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.
10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.
11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.
12. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Essa orientação vem guiando o entendimento jurisprudencial da Terceira Turma do STJ, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15.
[...]
4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.
5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial.
3. Na hipótese dos autos, o t ribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.645.585/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
Na mesma linha, esta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais repetitivos nºs 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.153), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fixou a tese de que a verba honorária sucumbencial, embora ostente natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015. Ademais, é assente nesta Corte que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do referido dispositivo não possui caráter absoluto. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1.954.380/SP e nº 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, firmou orientação no sentido de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema nº 1.153/STJ).
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.258.362/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
Conforme se vê dos precedentes indicados, o entendimento jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, quando se voltar: (i) ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (ii) ao pagamento de qualquer outra dívida, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Não se desconhece, todavia, conforme ressalvado nos precedentes acima citados, o entendimento no sentido de que "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. " (EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019).
No mesmo sentido: EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/3/2019, DJe de 16/10/2018; REsp n. 2.246.812/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026; REsp n. 2.013.492/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.
Contudo, em qualquer caso, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a viabilidade ou não da penhora pretendida.
No presente caso, consoante visto, o Tribunal de origem, sem desconsiderar a natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua distinção em relação à prestação alimentícia, reconheceu que a mitigação da impenhorabilidade salarial somente se admite em situações excepcionais e concretamente demonstradas. Afastou, assim, a constrição pretendida por considerar ausentes circunstâncias excepcionais no caso concreto, impondo-se a preservação da impenhorabilidade do benefício previdenciário percebido pela executada.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em plena consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior acerca da matéria, incidindo, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Ademais, alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto à impossibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade na hipótese exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, por ser incabível a providência na espécie.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA