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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2188015-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Osvair Aparecido Biscaino - Agravado: Aparecido Donizeti Biscaino - Agravante: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 278/281 dos autos de primeira instância, que autorizou os cálculos com aplicação do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça e sem a limitação dos juros remuneratórios, para fins de atualização do saldo remanescente. Designou perícia. Insurge-se o executado, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do Tema nº 677 do STJ e que os juros remuneratórios devem ser limitados, nos termos do entendimento do Tema 1101, igualmente do C. STJ. É O RELATÓRIO A questão da aplicação do novo entendimento do Tema 677 do C. STJ já foi analisada em milhares de Acórdãos por esta C. 17ª Câmara de Direito Privado, preventa para os feitos oriundos da Ação Civil Pública n. 9204204-14.2004.8.26.0000, estando pacificada a sua integral aplicação aos cumprimentos de sentenças ainda não extintos por decisão proferida nos termos do art. 924, II, CPC/15, em consonância com o entendimento igualmente pacificado pelo C. STJ. Isso porque, não obstante já tenha decidido de modo diverso, não há como afastar o entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e também amplamente agora adotado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça quanto ao Tema 677 revisado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo como no presente caso não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023. Diante disso, nada impede a aplicação imediata da nova orientação oriunda do Tribunal superior, especialmente quando já rejeitados os embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp 1.820.963/SP. Outrossim, verifica-se que o Tema 677 mudou a natureza do depósito judicial efetuado no início do cumprimento de sentença, afastando os efeitos liberatórios da mora, que agora persistem até o efetivo pagamento. Em resumo, em processos ainda não extintos, basta fazer a atualização dos valores com todos os encargos até a data do levantamento e não mais até a data do depósito, quando então será abatido o valor levantado, apurando-se eventual saldo remanescente. Quanto ao termo final dos juros remuneratórios, a questão já foi analisada em milhares de Acórdãos por esta C. 17ª Câmara de Direito Privado, preventa para os feitos oriundos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053), estando pacificada a não incidência do referido tema aos cumprimentos de sentenças aqui analisados. E não obstante já tenha decidido em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anterior ao efeito vinculante agora fixado, é certo que em análise aos termos do Acórdão do REsp. 1877300/SP, verifica-se que houve ressalva quando constar expressamente a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Assim, basta ver a redação da parte dispositiva da sentença (fls. 309/319 dos autos da ACP), integralizada pelos embargos de declaração, Ora, o Acórdão do REsp. 1877300/SP é claro ao ressalvar a prevalência dos efeitos da coisa julgada para os casos de sentenças que tenham deliberado de forma diversa, não se aplicando o novo entendimento do Tema 1101. "No mesmo passo, anote-se que a abrangência do presente julgado é delimitada àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, tampouco às execuções individuais objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal" Esse entendimento apenas fez expressa ressalva quanto à imutabilidade da coisa julgada (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI) produzida nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, e em consonância com jurisprudência já consolidade de longa data pelo C. STJ: (STJ, 1ª S., Reclamação nº 4.421/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15/4/2011) Ante o exposto, inaplicável o entendimento do Tema 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça aos cumprimentos sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nestes termos, em se tratando de recurso contrário a Acórdãos proferidos pelo C. STJ com repercussão geral, com fundamento no art. 932, IV, b, CPC/15, NEGO PROVIMENTO DE PLANO ao recurso do executado, ficando o agravante desde já advertido que a mera reiteração das alegações por meio de Agravo Interno dará ensejo às sanções estabelecidas no § 4º do art. 1.021, CPC/15. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB: 190687/SP) - Leonardo Couvre Filho (OAB: 160858/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - 3º andar
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