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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2187857-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: G. S. - Agravante: G. M. I. - Agravada: C. S. da S. (Representando Menor(es)) - Agravada: H. S. de L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. S. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: I. S. de L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. As agravantes requerem a concessão da gratuidade da justiça recursal, sustentando, em síntese, que a agravante pessoa física não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e que a agravante pessoa jurídica atravessa dificuldades financeiras decorrentes das medidas constritivas determinadas na origem. Todavia, os documentos apresentados em atendimento à determinação de complementação da prova não se mostram suficientes para evidenciar a efetiva impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Quanto à recorrente pessoa física, verifica-se a apresentação de comprovantes de pró-labore no valor de R$ 1.621,00 mensais referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026 (fls. 23/25), bem como extratos bancários que revelam saldos reduzidos em determinados períodos (fls. 31/32, 127 e 128). Entretanto, o relatório Registrato demonstra a manutenção de relacionamentos bancários ativos perante diversas instituições financeiras, dentre elas Banco Inter, Itaú, Nubank, Bradesco, PicPay e 99Pay (fls. 26/27). Além disso, o extrato da conta Nubank da agravante evidencia movimentação financeira expressiva no período compreendido entre maio e agosto de 2026, registrando saldo inicial de R$ 72,54, total de entradas de R$ 59.918,15 e total de saídas de R$ 59.887,81 (fls. 74), valor significativamente superior ao pró-labore declarado. Consta, ainda, o recebimento reiterado de transferências provenientes da empresa agravante em múltiplas datas e em valores diversos, tais como R$ 4.800,00 em 20/05/2026 (fls. 80/81), R$ 3.425,61 em 23/06/2026 (fls. 98/99), R$ 3.423,00 em 10/07/2026 (fls. 106/107), R$ 5.400,00 em 19/07/2026 (fls. 111/112) e R$ 6.400,98 em 20/07/2026 (fls. 112/114), circunstâncias que afastam, ao menos neste exame preliminar, a alegada insuficiência econômica. No tocante à agravante pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. Embora tenham sido apresentados documentos relativos a parcelamentos tributários junto à Receita Federal, envolvendo débitos de R$ 2.141,05 (fls. 28/30) e de R$ 15.671,02 (fls. 129), tais elementos, isoladamente considerados, não demonstram incapacidade financeira para suportar o recolhimento das custas. Com efeito, o extrato bancário da empresa mantido perante o Nubank revela saldo inicial de R$ 1.557,93, total de entradas de R$ 97.816,42 e total de saídas de R$ 99.350,96 no período de junho a agosto de 2026 (fls. 35). Verificam-se, ainda, ingressos expressivos de numerário, destacando-se créditos de R$ 10.360,00 em 06/06/2026 (fls. 37), R$ 10.000,00 em 19/06/2026 (fls. 47), R$ 6.000,00 em 23/06/2026 (fls. 50), R$ 6.000,00 em 26/06/2026 (fls. 51), R$ 10.000,00 em 08/07/2026 (fls. 59), R$ 24.200,00 em 16/07/2026 (fls. 65) e R$ 5.000,00 em 20/07/2026 (fls. 69), valores que evidenciam atividade econômica em funcionamento e relevante circulação de recursos. Também se observam sucessivas transferências efetuadas pela empresa em favor da sócia agravante, dentre as quais R$ 1.560,00 em 06/06/2026 (fls. 37), R$ 1.312,13 e R$ 1.768,48 em 23/06/2026 (fls. 50 e 98/99), R$ 1.500,00 em 01/07/2026 (fls. 55 e fls. 104), R$ 2.000,00 em 10/07/2026 (fls. 61/62 e fls. 106/107), R$ 1.600,00 em 14/07/2026 (fls. 64 e fls. 108), R$ 5.400,00 em 19/07/2026 (fls. 68 e 111/112), R$ 6.300,98 em 20/07/2026 (fls. 69 e 112/114) e R$ 2.977,06 em 22/07/2026 (fls. 70 e 115), circunstância incompatível, em princípio, com a alegada impossibilidade absoluta de suportar as despesas processuais. Nesse contexto, considerados os documentos juntados pelas próprias agravantes, não se encontra suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa física nem a situação excepcional exigida pela jurisprudência para concessão da benesse à pessoa jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas agravantes. Intimem-se as agravantes para que efetuem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Marisa Serra (OAB: 136342/SP) - Caroline Belintani Naka (OAB: 396980/SP) - 4º andar
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