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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2187574-30.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Camila Peres Machado - Embargte: José Marcio da Silva Lemos - Embargdo: Cleber Peres Machado - Embargda: Valquíria Vieira Peres - Vistos. Em exame exclusivamente o requerimento formulado nos embargos de declaração para suspensão imediata da contagem do prazo de 60 dias e dos atos voltados à desocupação/reintegração de posse até o julgamento dos aclaratórios. O art. 1.026, § 1º, do CPC autoriza a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração quando demonstrada, cumulativa ou alternativamente, probabilidade relevante de acolhimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, embora seja inegável a relevância prática dos efeitos decorrentes da ordem de desocupação, especialmente diante da alegação de que o imóvel constitui moradia familiar e é ocupado também por crianças menores, os embargos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, não evidenciam probabilidade suficientemente qualificada de acolhimento com aptidão para alterar o resultado da decisão anteriormente proferida. Isso porque a decisão embargada enfrentou os fundamentos centrais submetidos à apreciação cautelar, concluindo expressamente: (i) pela impossibilidade de condicionar o cumprimento da tutela possessória à prestação de caução; (ii) pela irrelevância da pendência da ação de usucapião para a eficácia executiva da ordem possessória; e (iii) pela subsistência da ordem de desocupação, suspendendo apenas a multa coercitiva. Os pontos agora invocados pelos embargantes apresentam-se, ao menos em exame inicial, mais próximos de pretensão de complementação ou rediscussão dos fundamentos adotados do que da demonstração inequívoca de omissão relevante capaz de conduzir, desde logo, à modificação do resultado. Também não se verifica, neste momento, erro material evidente ou contradição interna manifesta aptos a justificar a paralisação imediata dos efeitos da decisão embargada. A discussão acerca da incidência dos arts. 520 e 521 do CPC, da alegada natureza provisória do cumprimento e da repercussão da situação familiar dos ocupantes constitui matéria que poderá ser mais detidamente examinada após o contraditório, sem que daí decorra, por si só, a necessidade de suspensão liminar dos efeitos da decisão. Assim, ausente demonstração suficientemente robusta da probabilidade de acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, requisito indispensável para a excepcional concessão da medida, não se justifica, neste momento processual, a suspensão da contagem do prazo de desocupação ou da prática dos atos executivos correspondentes. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, sem prejuízo da ulterior análise das alegações de omissão suscitadas pelos embargantes após a manifestação da parte contrária e por ocasião do julgamento do mérito dos aclaratórios. Intime-se a parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Marco Aurélio dos Santos Bardaouil (OAB: 358296/SP) - Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB: 253237/SP) - Tainara Vieira Coelho (OAB: 440530/SP) - 3º andar
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