Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2187506-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Jarilania Melo Assis - Agravado: Rodney Slemer - Agravada: Márcia Cristina Nunes Slemer - Agravante: Evaldo Correa de Assis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto porJARILANIA MELO ASSISeEVALDO CORREA DE ASSIScontra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia (fls. 50/51) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido cominatório ajuizada porRODNEY SLEMEReMARCIA CHRISTINA NUNES SLEMER, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos ora agravantes, pelo qual pretendiam a suspensão dos atos tendentes à outorga de escritura definitiva da Casa 1513 (matrícula nº 103.231 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP) ou o condicionamento do ato à prévia regularização de outros imóveis integrantes do ajuste (Lotes 13 e 14). Ao interporem o presente inconformismo (fls. 1/21), os agravantes postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando de recolher o preparo recursal. Por meio do r. despacho proferido às fls. 53, observando-se que a benesse não havia sido deferida pelo Juízo singular, determinou-se a comprovação do recolhimento do preparo em dobro, na esteira do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em resposta, a corré Jarilania Melo Assis protocolizou a petição de fls. 55/56, pugnando pela concessão da justiça gratuita e acostando aos autos os documentos de fls. 57/62. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes comporta indeferimento. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos delineados pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, vincula-se à efetiva demonstração do estado de insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, cabendo ao julgador, consoante prevê expressamente o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, examinar os elementos concretos postos nos autos e indeferir o pleito caso ausentes os pressupostos legais que justifiquem a dispensa das despesas forenses. Na hipótese vertente, verifica-se que os recorrentes figuram no polo ativo recursal em litisconsórcio e qualificam-se profissionalmente, na exordial deste instrumento (fl. 1), como comerciante (Jarilania) e gerente de projetos (Evaldo). A controvérsia de fundo, ademais, versa sobre negócios imobiliários de expressiva complexidade e relevante vulto econômico envolvendo múltiplos bens de raiz e débitos declarados de expressivo valor (fls. 26/45). Instados a justificar a pretensão benfazeja e a subsidiar a aferição da alegada hipossuficiência financeira, os agravantes não trouxeram documentação hábil e suficiente para respaldar a incapacidade econômica alegada. Em primeiro plano, nota-se que a petição de fls. 55/56 e a documentação respectiva foram aviadas com enfoque exclusivo na co-agravante Jarilania Melo Assis. Não foi carreado ao instrumento nenhum documento comprobatório concernente aos rendimentos, despesas, bens, extratos bancários ou declarações fiscais do co-agravante Evaldo Correa de Assis, que exerce a função remunerada de gerente de projetos, restando sua capacidade financeira inteiramente desprovida de demonstração probatória nos autos. Em segundo plano, mesmo no tocante à agravante Jarilania, a prova coligida afigura-se manifestamente deficiente e inidônea: A agravante deixou de acostar aos autos as suas últimas declarações completas de ajuste anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, bem como os respectivos comprovantes de rendimento decorrentes de sua atividade profissional declarada (comerciante); Os documentos encartados às fls. 57, 58 e 59 consubstanciam meros registros de anexos de mensagens eletrônicas desprovidos de legibilidade e sem qualquer aptidão para atestar sua situação patrimonial; O extrato financeiro acostado à fl. 60 exibe caráter apócrifo e genérico, indicando como correntista a expressão fictícia"NOME DO CLIENTE NOME DO CLIENTE", com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas registrado como"000.000.000-00", atinente ainda a período pretérito do ano de 2023, sendo de todo ineficaz para revelar a idoneidade financeira e as disponibilidades patrimoniais correntes da postulante; Os extratos da conta poupança social digital mantida perante a Caixa Econômica Federal (fls. 61/62), cingidos a período pontual e isolado dos meses de junho e julho de 2026, revelam-se manifestamente insuficientes, por si sós, para espelhar a totalidade do quadro econômico-financeiro dos requerentes, dada a ausência de apresentação dos extratos das demais contas bancárias que porventura titularizem, de suas certidões imobiliárias e de seus informes contábeis. Nesse contexto, competindo à parte requerente a instrução satisfatória do incidente com elementos objetivos e concretos hábeis a corroborar a veracidade do estado de miserabilidade alegado, impõe-se reconhecer que os dados constantes do caderno processual infirmam a presunção de hipossuficiência deduzida, não se justificando a outorga da gratuidade processual almejada. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos agravantes Jarilania Melo Assis e Evaldo Correa de Assis. Por conseguinte, em observância ao disposto no artigo 99, § 7º, e no artigo 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil,INTIMEM-SEos agravantes, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, para que promovam o recolhimento do preparo recursal cabível,no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo legal sem a devida comprovação do recolhimento, retornem os autos conclusos para as providências de mister. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026. - Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: Lorival Aparecido Gomes do Prado (OAB: 178480/SP) - Vanessa Augusto de Andrade (OAB: 246218/SP) - Alexandre Bittencourt de Araujo (OAB: 385630/SP) - 3º andar