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Processo 2185981-63.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2185981-63.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Alice Vieira Lelis - Embargda: Mayra de Andrade Vieira Lelis (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, contra a decisão monocrática de fls. 61/63, que deferido o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado pela agravante, para o fim de sobrestar os efeitos da decisão de primeiro grau de fls. 148/150, mantendo o bloqueio judicial de R$ 100.000,00 e determinando que a operadora se abstenha de efetuar cobranças de coparticipação decorrentes do tratamento multidisciplinar prestado em clínica não credenciada (Clínica Escalada). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material por adoção de premissa fática equivocada, asseverando que a referida Clínica Escalada integra a sua rede credenciada, o que afastaria a fundamentação empregada na decisão monocrática de fls. 61/63. Para demonstrar sua assertiva, acostou aos autos instrumento contratual de prestação de serviços. Intimada nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada manifestou-se às fls. 31/44, pugnando pela integral rejeição dos aclaratórios, destacando a impertinência temporal do documento apresentado e a inexistência de vício. É o relatório. Os embargos de declaração são conhecidos, mas não comportam acolhimento. Os embargos de declaração comportam julgamento direto por este Relator, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando os embargos forem opostos contra decisão monocrática proferida em tribunal, o órgão prolator decidi-los-á unipessoalmente. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, para os casos de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse diapasão, a correção de premissa fática por meio de embargos de declaração consubstancia providência de caráter verdadeiramente excepcional, admitida apenas quando a decisão judicial tenha partido de um dado incontestavelmente distorcido dos elementos instrutórios, revelando-se incabível para inaugurar nova instrução documental ou rediscutir o mérito do provimento judicial. Na espécie em exame, o alegado erro de premissa fática não se sustenta, revelando-se manifestamente infundada a pretensão recursal da operadora de saúde. Com efeito, a decisão que fixou a multa diária executada foi proferida na fase de conhecimento originária em 13 de março de 2024 (fls. 94), ao passo que a decisão de primeiro grau que acolheu a exigibilidade das astreintes acumuladas em decorrência da recalcitrância e da indevida cobrança de coparticipação sobreveio em 26 de março de 2026 (fls. 126/127). Logo, o reconhecimento do descumprimento judicial e a incidência da sanção coercitiva abarcaram período fático estritamente anterior a 26 de março de 2026, notadamente as cobranças de coparticipação iniciadas em março de 2025 (fls. 1/5). Ocorre que o instrumento contratual juntado pela embargante para tentar comprovar o credenciamento da clínica (fls. 22 do anexo) ostenta data de celebração precisamente em 26 de março de 2026, trazendo em sua Cláusula Sétima, item 7.1, de forma expressa, que o pacto apenas iniciaria sua vigência em 01 de abril de 2026. Destarte, resta evidente que durante todo o período pretérito de descumprimento da ordem judicial e de exigibilidade das astreintes, a Clínica Escalada não pertencia à rede credenciada da operadora de saúde, condição fática assumida e mantida ao longo de todo o ano de 2025 e início de 2026. A eventual formalização de ajuste negocial em data contemporânea à decisão extintiva do incidente executivo na origem, com vigência estipulada para termo futuro (abril de 2026), não tem a capacidade jurídica de alterar retrospectivamente a realidade fática verificada ao tempo da infração. Por conseguinte, a premissa adotada no pronunciamento monocrático de fls. 61/63 guarda perfeita coerência com os elementos fáticos dos autos e com o período de incidência da multa executada, inexistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração ou a modificação do provimento que deferiu o efeito suspensivo ativo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Vinicius de Andrade Vieira (OAB: 350582/SP) - 4º andar

2026-08-27 · TJSP

DESPACHO Nº 2185981-63.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Alice Vieira Lelis - Embargda: Mayra de Andrade Vieira Lelis (Representando Menor(es)) - Vistos. Manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Vinicius de Andrade Vieira (OAB: 350582/SP) - 4º andar

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