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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3273707/SP (2026/0163274-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MOGILAR ADVOGADO:ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR - SP177932 EMBARGADO:OLAIR JESUS DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS:BRUNO DE PAULA MATTOS - SP399951 CAUE RAFAEL CASTREZANA - SP395885 WAYSLLON BRENO DE PAULA FERREIRA - SP423700 EMBARGADO:OLAIR DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO:EDUARDO OSSAMU KLUVES NAKANO - SP467818 INTERESSADO:ANDREIA APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO:EDUARDO OSSAMU KLUVES NAKANO - SP467818 INTERESSADO:FABIO FREIRE DA SILVA INTERESSADO:THAIS KAREN DE MELO RODRIGUES ADVOGADO:BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI - SP243683 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MOGILAR à decisão de fls. 204/205, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Todavia, com o devido respeito e acatamento, o Condomínio Agravante, em suas razões recursais, entende ter cumprido tais requisitos, ao expor de forma detalhada os dispositivos de lei federal que considerou violados e ao colacionar julgados que, a seu ver, demonstravam a divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso Especial. Diante disso, a decisão, embora clara em sua conclusão, revela-se omissa e/ou obscura ao não detalhar as razões específicas pelas quais os dispositivos federais indicados foram considerados imprecisos ou porque a comprovação da divergência jurisprudencial foi reputada insuficiente, apesar dos esforços da parte recorrente em cumprir as formalidades legais. [...] O enfrentamento pontual e específico destes questionamentos é fundamental para o prequestionamento da matéria, garantindo que o tema seja exaustivamente discutido nesta instância, o que é condição indispensável para a eventual interposição de outros recursos às instâncias superiores, conforme Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 209). Aponta, ainda, contradição com relação a majoração dos honorários: [...] no tocante a majoração dos honorários, caso exista nos autos previa fixação honorários pelas instancias de origem, é contraditória, pois no presente caso, é ESTE EMBARGANTE QUE OBTEVE PROVIMENTO NO RECURSO DE AGRAVO AS FLS. 90/115, ACORDÃO QUE EMBORA PROVIDO, NÃO FIXOU HONORARIOS SUCUMBENCIAS PARA NENHUMA DAS PARTES (fl.210). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada, e ao contrário do que alegado pelo ora embargante, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, saliente-se que foram indicados somente artigos da Constituição Federal, conforme esclarecido na decisão ora embargada, sendo inadmissível a apreciação em sede de Recurso Especial, sendo cabível Recurso Extraordinário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. TIPICIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA 284/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I - É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF). II - A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia HC 510.504/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 13/08/2019). III - É inadmissível, para comprovar a divergência apontada, acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. IV - O julgado afirma a ocorrência da tipicidade da conduta e a presença dos seus elementos subjetivos, e rever o referido posicionamento requer o reexame fático-probatório da demanda, obstado pela Súmula n. 7/STJ. V - Em relação à dosimetria da pena e ao valor da pena de multa, não foi apontado o artigo da lei supostamente contrariado, o que atrai a incidência do enunciado n. 284/STF. VI - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.873.509/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020.) Registre-se ainda que, "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar" (EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28.6.2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.654.182/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.4.2022). Com relação a majoração dos honorários advocatícios, tampouco prosperam os argumentos do ora embargante. Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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