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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2185666-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: J. de F. R. N. - Agravada: A. M. M. de R. R. - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls.136/137 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor, ora agravante. Aditamento às razões recursais (fls.11/14). Em juízo de cognição sumária, vislumbro parcialmente presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a concessão de liminar. As alegações relativas à partilha são incompatíveis com o atual estado de tramitação dos autos de origem, em fase de cumprimento de sentença, nos limites desse juízo preambular. Por outro lado, o arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, matéria de ordem pública, constitui ofensa à Súmula 519 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda vigente e de observância obrigatória. Destarte, defiro a antecipação parcial da tutela recursal para suspender a exigibilidade da verba sucumbencial fixada pela decisão recorrida. Intime-se para a resposta. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2026. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Antonio Carlos Geremias (OAB: 54668/SP) - Lucely Lima Gonzales de Brito (OAB: 174569/SP) - Marcia Perez Tavares (OAB: 369161/SP) - 4º andar
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