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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2185567-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Marcon Comércio de Aço Ltda - Agravado: Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos, Importação e Exportação Ltda - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento, tirado em Execução de Título Extrajudicial, em face de r. decisão (fls. 369/72) que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade ...para reconhecer a ilegitimidade passiva de BM Indústria e Comércio de Aços Ltda. e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, em relação a essa executada, sendo rejeitadas as demais matérias suscitadas pela parte executada ora agravante. Sustenta a parte executada, ora agravante, a ausência de liquidez do crédito exequendo sendo que a memória de cálculo apresentada é unilateral e não demonstra de forma clara a evolução da dívida, os pagamentos efetuados, os abatimentos realizados e os critérios utilizados para a apuração do saldo perseguido, inviabilizando a verificação da exatidão do valor executado. Alega que a ausência desses elementos compromete a liquidez do título e impede o regular prosseguimento da execução. Pondera que deve ser preservado o capítulo da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da corré Bm Indústria e Comércio de Aços, ao argumento de que a referida sociedade não participou do instrumento de confissão de dívida, não figurou como devedora, garantidora, fiadora, avalista ou interveniente anuente, inexistindo demonstração de sucessão empresarial, confusão patrimonial ou qualquer fundamento apto a justificar sua responsabilização. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando enfrentar grave crise econômico-financeira e não possuir condições de arcar com as custas recursais sem prejuízo de suas atividades empresariais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seu provimento, acolhendo a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e a consequente extinção da execução, ou, subsidiariamente, a determinação para que a exequente apresente memória de cálculo detalhada e discriminada. Indeferida a AJG, com regularização do preparo (fls. 45/48 e 53/54). É o relatório. Indefiro a tutela recursal, processando-se o recurso sem efeito suspensivo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo a recurso que, em regra, não o possui depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento da insurgência e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se evidencia, ao menos por ora, relevância jurídica suficiente nos fundamentos recursais a infirmar as razões adotadas na decisão agravada. A partir da análise inicial dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o pronunciamento impugnado encontra aparente respaldo na legislação aplicável e na dinâmica processual própria da execução, circunstância que recomenda a preservação de seus efeitos até o exame mais aprofundado da matéria pelo órgão colegiado. Também não se identifica perigo de dano excepcional apto a justificar a suspensão da eficácia do r. decisum. A mera continuidade da execução, com a prática de atos ordinários e regulares de expropriação patrimonial, tais como penhora, constrição, avaliação ou demais providências preparatórias, não configura, por si só, risco grave ou irreversível. Trata-se de consequência natural do regular desenvolvimento do processo executivo, prevalencendo a presunção de validade, certeza e exigibilidade do débito objeto de título executivo, nos termos dos artigos 784, III, do CPC. A concessão de efeito suspensivo, nessa hipótese, exige demonstração concreta de que a manutenção da decisão agravada produzirá prejuízo anormal, específico e de difícil reparação, não bastando alegações genéricas de gravame decorrentes da própria sujeição da parte executada aos atos típicos da execução. Ausente tal demonstração, deve prevalecer a regra da imediata eficácia da decisão recorrida, sob pena de indevida paralisação do procedimento executivo sem fundamento jurídico idôneo. Dessa forma, inexistindo, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos legais, revela-se inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo a controvérsia ser apreciada oportunamente, após o regular processamento do recurso. Dispensadas as informações, intime-se a parte agravada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, com ou sem resposta, mas certificando-se, tornem para julgamento. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Daniela Glória Viana (OAB: 498424/SP) - Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) - Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - 3º andar