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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2185178-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Lupa Negocios Corporativos Ltda - Agravado: Silvio Luciano de Oliveira - Agravada: Rozicler Geraldi Garcia de Oliveira - Agravada: Terezinha Geraldi Garcia - Interessado: Mispam Empreendimentos Imobiliários (Lupa Empreendimentos) - Trata-se de agravo de instrumento da executada Lupa Negócios Corporativos Eireli, em razão de decisão proferida à fl. 134-136 dos autos de cumprimento provisório de sentença, movido por Silvio Luciano de Oliveira e outros, a qual acolhe impugnação em parte, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por LUPA NEGÓCIOS CORPORATIVOS LTDA e MISPAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual alegam, em síntese: (i) ilegitimidade ativa para cobrança de honorários advocatícios; (ii) excesso de execução em razão da inclusão de parcelas não comprovadamente pagas pelos exequentes; (iii) equívoco na adoção do termo inicial dos juros moratórios; (iv) incorreção da contagem dos juros na modalidade pro rata; e (v) erro na atualização da indenização por danos morais (fls. 97/103). Devidamente intimados, os exequentes se manifestaram às fls. 111/119, opondo-se à impugnação apresentada. É o relato essencial. DECIDO. A impugnação comporta acolhimento apenas em parte. Inicialmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa. Conforme se verificados autos, o patrono que atuou em favor dos autores substabeleceu poderes às advogadas que promovem o presente cumprimento de sentença (fls. 8/9), inexistindo qualquer óbice à cobrança integral dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo. Trata-se, ademais, de questão afeta à relação interna entre os patronos, não cabendo ao executado discutir eventual divisão da verba honorária. No tocante à alegação de que os exequentes estariam cobrando parcelas não comprovadamente pagas, igualmente não assiste razão às executadas. A sentença exequenda condenou as rés à restituição integral dos valores pagos conforme planilha de cálculo de fls. 73/74 dos autos principais. Referida determinação foi mantida e complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração. Verifica-se que os cálculos apresentados pelos exequentes observaram exatamente os valores constantes da mencionada planilha, cujo valor singelo totaliza R$ 42.823,58, em estrita observância ao título executivo judicial, não havendo falar, portanto, na cobrança de parcelas indevidas. Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a correspondência entre os valores constantes da planilha adotada pela sentença e os comprovantes de pagamento existentes nos autos, matéria já alcançada pela coisa julgada. Também não prospera a insurgência quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a restituição das parcelas pagas. O título executivo determinou a incidência de juros de mora a partir da citação. Nos autos principais, a primeira ré foi regularmente citada em 15/09/2022, sendo esta a data corretamente adotada pelos exequentes. Tratando-se de obrigação solidária, a constituição em mora de um dos devedores aproveita em relação aos demais, nos termos do art. 280 do Código Civil. Nesse sentido: (...) Rejeita-se, portanto, a pretensão de adoção da data do comparecimento espontâneo das executadas como termo inicial dos juros. Da mesma forma, não procede a alegação de excesso decorrente da utilização de juros calculados de forma proporcional (pro rata die). Além de não demonstrar concretamente qualquer diferença de valor decorrente do método empregado, as executadas deixaram de apresentar o valor que entendem correto, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. Ademais, conforme se verifica do título judicial, não houve qualquer determinação para que se aplicasse os índices de correção pela técnica pro rata die. Desta forma, não há que se falar em aplicação dos juros moratórios legais na modalidade pro rata die, vez que não prevista no título executivo judicial. Como leciona o precedente jurisprudencial da lavra do ilustre Desembargador Vicentini Barroso (TJSP 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1124788-02.2019.8.26.0100, j. 31.07.2020, v.u.), Demais, os juros incidem mensalmente, e não pro rata die, razão pela qual não há que se falar em cômputo dos juros nos três dias entre a citação e o efetivo depósito. (...) Assim, afasta-se o alegado excesso de execução por ausência de aplicação dos juros moratórios pela técnica pro rata die. Por outro lado, assiste razão às executadas quanto à atualização da indenização por danos morais. Embora a sentença de mérito tenha sido proferida em 22/08/2023, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais somente passou a constar expressamente do dispositivo por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração,decisão proferida em 19/01/2024. Assim, considerando que o próprio título executivo determinou a incidência de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, a atualização monetária da verba indenizatória deve observar como termo inicial a data de 19/01/2024. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para determinar a retificação dos cálculos relativamente à correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, a qual deverá observar como termo inicial a data de 19/01/2024, mantidos os demais critérios adotados pelos exequentes. Em face da sucumbência, CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais proporcionais ao excesso e de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 500,00. Destaco que, sendo os exequentes beneficiários da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Apresentem os exequentes cálculos retificados no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. A agravante alega que o incidente processual fora interposto por causídico que não participou do feito principal, de modo que a cobrança da totalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados que firmam a inicial é indevida e se caracteriza em verdadeiro excesso de execução, dada sua ilegitimidade ativa. Aduz que os exequentes cobram a restituição de parcelas que não foram pagas, não havendo comprovação a esse respeito, o que também configura excesso de execução. Afirmam que os juros foram aplicados indevidamente a partir de 15/9/2022, visto que a citação se deu em 10/10/2022 (data de comparecimento espontâneo aos autos), ademais, a contagem dos juros se dá na modalidade "pro rata", não prevista no título executivo judicial. Ressalta que além do excesso de execução, restou demonstrada a falta de liquidez do título, acarretando a nulidade do incidente de cumprimento, tendo em vista a impossibilidade de sua conversão em liquidação de sentença. Requer a reforma da decisão para que seja julgada integralmente procedente a impugnação, com extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade e iliquidez do título executivo. Requer, ademais, efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo, acompanhado de preparo (fl. 22-23), cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), a agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. O art. 26 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece: O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Constata-se à fl. 8-9 da origem, entretanto, que o substabelecimento foi realizado sem reserva de poderes, caso em que o advogado original desligou-se da causa, sendo sucedido pelo substabelecido, inexistindo, assim, óbice à execução dos honorários. Quanto à liquidez do título, consta do dispositivo da sentença: Ante o exposto, declaro extinto os processos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para JULGAR PROCEDENTE os pedidos deduzidos pelos autores SILVIO LUCIANO DE OLIVEIRA, ROZICLER GERALDI GARCIA DE OLIVEIRA e TEREZINHA GERALDI GARCIA para DECLARAR a nulidade do contrato de fls. 29/31 e CONDENAR de forma solidária as rés LUPA NEGÓCIOS CORPORATIVOS e MISPAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a restituir a integralidade do preço pago conforme planilha de cálculo de fls.73/74, valores estes que deverão ser corrigidos monitariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento (Lei 6.899/81, art. 1º, §2º) e acrescidos juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação (CC., arts. 405 e 406). Ficam ratificados os efeitos da tutela de urgência. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO as rés de forma solidária ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários do advogado dos autores ora fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado até efetivo pagamento. Outrossim, na lide em apenso, processo nº 1022812-34.2022.8.26.0071, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por LUPA NEGÓCIOS CORPORATIVOS EIRELI contra SÍLVIO LUCIANO DE OLIVEIRA, ROZICLER GERALDI GARCIA DE OLIVEIRA e TEREZINHA GERALDI GARCIA. Como corolário da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa devidamente atualizado até efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado da presente deverá o interessado ingressar com o competente incidente de cumprimento de sentença e, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. P.I. Não se cogita, portanto, de sentença ilíquida, devendo ocorrer tão só a aplicação de juros e correção monetária, na forma determinada, sobre a planilha mencionada na sentença, que apontou débito no valor de R$ 55.456,47. Quanto aos juros, verifica-se que sua incidência se dá a partir da citação, ocorrida em 15/9/2022, aplicando-se o art. 280 do CC, segundo o qual todos os devedores solidários respondem pelos juros de mora. Todavia, foi determinado o cômputo mensal e não na modalidade pro rata die, em que os juros são calculados proporcionalmente ao número exato de dias transcorridos, em vez de considerar períodos inteiros. Impende ressaltar que em cumprimento de sentença, deve-se fidelidade estrita ao título judicial (sentença/acórdão), não sendo dado à parte questionamento ou pretensão indireta de revisão, ainda que o resultado matemático lhe desagrade profundamente. Desse modo, defiro o efeito suspensivo requerido. Publique-se com urgência, cabendo à própria agravante peticionar nos autos de origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento pelo juízo. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Marcio Napoleone Chueri Gurgel (OAB: 220018/SP) - Marina Salzedas Giafferi (OAB: 271804/SP) - Renata Carrara Bussab Scriptore (OAB: 318150/SP) - Vitor Pampado (OAB: 297501/SP) - 3º andar