Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2185024-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Ricardo Andre de Souza - Agravado: Armando Martins - Agravada: Laurita Françoso Martins - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Santo André, proferida em demanda em que contendem as partes. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do mesmo para a reforma da decisão agravada. Indeferido, às fls. 102/103, o efeito suspensivo requerido, com determinação para que o Agravante providenciasse a juntada de documentação para análise do pedido de gratuidade, nos seguintes termos: No que tange ao pleito de gratuidade, DETERMINO que o Agravante traga aos autos em até 5 (cinco) dias: (i) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em seu nome; (ii) três últimas declarações de Imposto de Renda, (iii) três últimas faturas de cartão de crédito e (iv) carteira de trabalho, sob pena de indeferimento. Referido despacho foi disponibilizado no DJEN de 28/07/2026, tendo o Agravante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 108. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Agravante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Agravante, o recolhimento do preparo no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) (Causa própria) - Ricardo Andre de Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 39256/SP) - Carlos Eduardo Silveira Bello (OAB: 164376/SP) - 5º andar