Publicações do processo

Processo 2184993-42.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2184993-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Valdecilia Joana da Silva de Lima - Agravada: Aparecida de Jesus Rodrigues de Lima Bispo - Agravado: Carlos Eduardo Rodrigues de Lima - Agravada: Shirlei Rodrigues de Lima - Agravada: Sonia Cristina Rodrigues de Lima Fecher - Agravado: Paulo Sergio Rodrigues de Lima - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, o Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso, MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que, à p. 12 dos autos originários, incidente de cumprimento de sentença ajuizado por APARECIDA DE JESUS RODRIGUES DE LIMA E OUTROS em face de VALDECÍLIA JOANA DA SILVA DE LIMA, determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos exequentes. Recorre a executada, repetindo tese sobre o descabimento da decisão que não reconheceu o seu direito real de habitação. Defende que, embora casada sob o regime de separação de bens com o de cujus, deveria ser beneficiada pelo direito real de habitação, pois esse é um direito concedido a toda e qualquer esposa, e não deveria haver acepção de origem ou regime de bens. Aduz que está doente e sem condições de sair do imóvel em prazo não exímio. Tece comentários sobre os agravados possuírem residência própria, aduzindo que ocupar o imóvel por mais alguns meses não os prejudicara em nada, muito ao contrário é uma caridade e um reconhecimento a madrasta que cuidou de seu pai com todo amor. Requer, portanto, a reforma da respeitável decisão a fim de que seja suspenso o mandado de imissão na posse, concedendo-se prazo maior para desocupação. Pretende, ademais, a concessão da tutela antecipada no mesmo sentido (p. 1/11). Recurso tempestivo e isento de preparo. Decisão denegando o efeito ativo pretendido (p.33/35). Contraminuta às p. 38/65. Manifestação da agravante às p. 67/68 informando já ter desocupado o imóvel. É o relatório. O recurso está prejudicado. A agravante informou que procedeu com a desocupação voluntária do imóvel às p. 67/68. Em análise dos autos originários, extrai-se que a alegação foi confirmada pelos agravados às p. 35/38: (...) 02. Para tanto, cumpre informar que a Executada depositou as chaves do Bem, objeto desta lide, sob a guarda da vizinha, a Senhora Cida, franqueando, de forma reflexa, o acesso ao citado Imóvel. 03. Nesse descortino, imbuídos da legítima prerrogativa que lhes assiste, os Exequentes imitiram-se formal e materialmente na posse direta do Bem no dia 23 de agosto de 2026, encontrando-se, desde então, na plena fruição de sua propriedade. 04. Por conseguinte, resta esvaziado o objeto da medida coercitiva outrora deferida por este R. Juízo, carecendo de utilidade prática a expedição ou o cumprimento de nova ordem constritiva, sob pena de movimentação infrutífera da máquina judiciária. Dessa forma, verifica-se que houve a perda do objeto do recurso. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se à origem. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Andressa Maria Pereira Guedes (OAB: 255052/SP) - Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB: 340873/SP) - 4º andar

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ