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2184716-26.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2184716-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Assis - Autor: A. R. G. - Autor: A. R. G. - Autora: R. R. G. de A. - Autora: E. C. G. B. - Autora: R. A. G. M. - Réu: M. J. M. - Os autores requereram a concessão da justiça gratuita na presente ação rescisória, alegando não possuírem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do despacho de fls. 180/181, houve determinação de emenda da inicial para regularização das procurações, retificação do valor da causa, bem como a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Em resposta, os autores apresentaram a petição de emenda e documentos (fls. 183/315). As procurações atendem aos requisitos legais, assim como houve a retificação do valor da causa. Passo à análise do pedido de gratuidade. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, ao regulamentar a matéria, estabelece em seu artigo 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, é fundamental assentar que tal presunção é meramente relativa (juris tantum), e não absoluta. Ela cede à prova em contrário e, principalmente, à fundada dúvida do magistrado, a quem compete o dever de zelar pela correta aplicação do instituto, que visa a tutelar os verdadeiramente necessitados, e não a fomentar a litigância sem ônus para aqueles que podem por ela arcar. Nesse sentido, o § 2º do mesmo artigo 99 do Códex Processual é cristalino ao dispor que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Embora tenha sido apresentada parte da documentação solicitada, os relatórios de Contas e Relacionamentos do Banco Central revelam vínculos ativos com instituições financeiras para as quais não foram juntados os correspondentes extratos dos três últimos meses. Também não foram apresentadas, de forma completa e individualizada, as faturas de todos os cartões de crédito eventualmente mantidos pelos autores, nem os três últimos comprovantes de renda de cada requerente, havendo documentos em nome de cônjuges ou de terceiros, os quais não substituem a comprovação da situação econômica pessoal dos demandantes. As lacunas são substanciais. Agnaldo não apresentou extrato da conta ativa mantida perante a Caixa Econômica Federal, tampouco o terceiro comprovante salarial; Alessandro, apesar de possuir múltiplos relacionamentos financeiros ativos, não apresentou os extratos individualizados de todas as instituições relacionadas no Registrato, nem faturas dos três últimos meses de todos os cartões eventualmente mantidos ou três comprovantes atuais de renda; Rosilene deixou de apresentar extratos completos de todas as instituições indicadas no relatório bancário, além de ter juntado comprovantes de renda em nome de terceiro; Roseli não apresentou faturas de cartão ou declaração de inexistência, e os comprovantes de renda juntados estão em nome de terceiro; Eliane não apresentou os extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão ou comprovantes próprios de renda. Para que a gratuidade fosse concedida aos interessados, necessária se fazia a efetiva comprovação da hipossuficiência, isto é, da incapacidade financeira para suportar os gastos processuais, o que não se verifica no caso, diante da documentação incompleta apresentada, insuficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Nesta C. Câmara, reiteradamente, vem prevalecendo a tese de se apreciar com rigor a gratuidade processual, concedendo-se o benefício somente àqueles que realmente necessitam e comprovam a insuficiência de recursos, sob pena de se banalizar o instituto em questão. Cumpre observar que o valor da causa é simbólico, de modo que as custas iniciais correspondem ao mínimo legal. Assim, tenho que incabível a dispensa do pagamento das referidas custas e, em sendo assim, indefiro a benesse, ante a análise das circunstâncias fáticas do caso dos autos. Por consequência, concedo aos autores o prazo de 5 (cinco) dias para que realizem o recolhimento das custas iniciais, nos termos do que dispõe a norma vigente, sob pena de cancelamento da distribuição, observado o correto valor da causa. Recolhidas as custas ou decorrido o lapso temporal in albis, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Diego Durigan Pereira (OAB: 551289/SP) - Fabio Junior Dias (OAB: 274611/SP) - Izabely Emmily Ramalho Ribeiro (OAB: 462051/SP) - 4º andar

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