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2184227-86.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2184227-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Bruna Amanda da Silva Ribeiro - Paciente: Samuel Feliciano Porto - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Samuel Feliciano Porto, contra ato praticado pelo MM Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 3ª RAJ Bauru, nos autos nº 0007890-54.2023.8.26.0496. Sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, embora já contemplado com decisão de progressão ao regime semiaberto, permanece recolhido em regime fechado por ausência de vaga, em afronta à Súmula Vinculante nº 56 do STF e ao princípio da individualização da pena. Requer-se a concessão de liminar para imediata implementação do regime semiaberto ou, na falta de vaga, a colocação do paciente em prisão domiciliar com monitoração eletrônica. A liminar foi indeferida (fls. 325/327) e foram prestadas as informações da autoridade apontada como coatora (fls. 330/331). A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (fls. 336/338) opinando pelo reconhecimento da prejudicialidade da impetração. É o relatório, no essencial. Com efeito, constata-se que o alegado constrangimento ilegal apontado pela impetrante restou superado, uma vez que o paciente foi transferido a estabelecimento adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto (fls. 330/331 e 339/341 do PEC). Dessa forma, não mais subsiste a situação descrita na inicial como configuradora de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o desaparecimento do interesse de agir, sob a perspectiva da necessidade do provimento jurisdicional anteriormente requerido. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. Alegação de ilegal permanência em regime fechado, apesar de decisão que determinou a progressão ao regime semiaberto. Superveniência de fato consistente na transferência do sentenciado para o regime adequado. Perda do objeto. Impetração prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2010627-24.2026.8.26.0000; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); Araçatuba/DEECRIM UR2 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026) Habeas Corpus. Execução Penal. Progressão ao regime semiaberto deferida. Alegação de demora na transferência para estabelecimento adequado. Perda superveniente do objeto. Paciente transferido para Ala de Progressão Penitenciária. Pleito atendido. Impetração prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2370032-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026) Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente writ, razão pela qual o habeas corpus deve ser declarado prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026. PAULO SERGIO MANGERONA Relator - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Bruna Amanda da Silva Ribeiro (OAB: 408957/SP) - Sala 705 - 7º andar

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