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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3291011/SP (2026/0236608-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:VENTURA CEREAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976 MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577 AGRAVADO:NELSON SEGALLA E OUTRO ADVOGADO:DANIEL ALVES DOS SANTOS NETO - SP368562 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por VENTURA CEREAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. FLM DO STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO PELOS EXEQUENTES PELA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CRÉDITO EXEQUENDO É EXTRACONCURSAL, POR TER SIDO CONSTITUÍDO EM 12/12/2024, APÓS O INGRESSO (23/10/2023) E O DEFERIMENTO (16/08/2024) DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA, NÃO SE SUJEITANDO, PORTANTO, AOS EFEITOS DO PROCESSO RECUPERACIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O CRÉDITO EXECUTADO, CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ESTÁ SUJEITO AO JUÍZO RECUPERACIONAL QUANTO À COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO E EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ART. 6°, §7°-B, DA LEI N° 11.101/2005, INTRODUZIDO PELA LEI N° 14.112/2020, O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEM COMPETÊNCIA LIMITADA PARA SUSPENDER ATOS DE CONSTRIÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL, E APENAS DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM (STAY PERIOD). 4. O CRÉDITO EXEQUENDO É EXTRACONCURSAL, POIS FOI CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (16/08/2024), COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O ORIGINOU EM 12/12/2024, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO, TAMPOUCO AO JUÍZO UNIVERSAL. 5. O STAY PERIOD PREVISTO NO ART. 6°, §4°, DA LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA, JÁ HAVIA SE ENCERRADO NO MOMENTO DO PEDIDO, INVIABILIZANDO A EXTENSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA IMPEDIR ATOS EXECUTIVOS. 6. A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEVE PREVALECER PARA PROCESSAR OS ATOS CONSTRITIVOS RELACIONADOS A CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, CONFORME DELIMITADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE E REAFIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É CONSIDERADO EXTRACONCURSAL E NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. 2. A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA SUSPENDER ATOS CONSTRITIVOS LIMITA-SE AO PERÍODO DO STAY PERIOD E À PROTEÇÃO DE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. 3. COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DELIBERAR SOBRE ATOS EXPROPRIATÓRIOS RELACIONADOS A CRÉDITO EXTRACONCURSAL APÓS O FIM DO STAY PERIOD, NOS TERMOS DA LEI N° 11.101/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.112/2020." Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, no que concerne à necessidade de reconhecimento da competência do Juízo da recuperação judicial e de suspensão da execução individual, em razão de que atos de constrição que afetam bens essenciais devem ser deliberados pelo Juízo universal, mesmo após o término do stay period, trazendo a seguinte argumentação: Conforme será demonstrado, é de se verificar que houve violação ao quanto disposto nos artigos 47 Lei 11.101/2005, sendo de rigor o provimento do presente recurso, para o fim de que a Execução individual proposta pelo Recorrido seja suspensa. Explica-se: A - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 47 DA LEI 11.101/2005 O v. acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, por considerar que o crédito do Recorrido tem natureza extraconcursal, portanto, é possível o prosseguimento dos autos de origem em razão do exaurimento do prazo do Stay period. Ao que se vê dos termos do v. aresto, o julgamento do recurso, não observou o principal escopo da referida legislação recuperacional que, é a incidência e aplicabilidade dos princípios previstos no aludido artigo 47, da Lei 11.101/2005. Dessa forma, é de se salientar que o v. acórdão proferido acabou por negar vigência ao sobredito dispositivo, […]. (fls. 136-137). Nesse diapasão, é que a definição à respeito da concursalidade ou extraconcursalidade de um crédito bem como a prática de atos expropriatórios deve ser deliberada exclusivamente pelo Juízo Recuperacional – ainda que após o término do stay period, pois é aquele mais próximo das atividades das empresas e conta com a fiscalização realizada pela Administradora Judicial nomeada nos autos, o que, portanto, revela o Juízo competente para tanto. É a vis attractiva, qualidade primordial do juízo responsável pela recuperação judicial, que tem a exclusiva função de preservar a empresas Recuperanda/Recorrente, viabilizando o seu soerguimento econômico- financeiro, mediante a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, nos termos do artigo 47, da Lei nº 11.101/05. Assim, qualquer atitude que importe no comprometimento das atividades da Recorrente deve ser centralizada no Juízo Recuperacional, evitando-se, com isto, que sejam proferidas decisões conflitantes que venham a comprometer o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. (fls. 137-138). Vale frisar que o juízo responsável pela recuperação, ao contrário de qualquer outro, está próximo da realidade da empresa e possui a visão geral de todos os problemas e soluções para a recuperação judicial da Recorrente, justamente para se evitar que esta tenha suas atividades paralisadas, seus funcionários sejam demitidos e os interesses de seus credores acabem frustrados. Com efeito, embora a Recorrente não desconheça da redação do artigo 6º, §7º-A, da Lei 11.101/2005, é o princípio da preservação da empresa em recuperação judicial que deve sobrepor na controvérsia em definição. […] Desse modo, sendo essa disposição legal, revela-se a necessidade de que o Juízo Recuperacional seja declarado como competente para decidir sobre todas as questões afetas à empresa Recorrente, sob pena de que nem sequer seja possível dar início ao cumprimento do plano aprovado - pendente de homologação pelo D. Juízo Recuperacional - o que não se pode admitir. (fls. 138-139). É exatamente o caso dos autos! Pelos mesmos motivos é fato que o mero transcurso do prazo do stay period não pode acarretar a imediata retomada do cumprimento de sentença de origem, principalmente no presente caso concreto que diz respeito à expropriação de bens que são essenciais às atividades da empresa. Isso porque, o reconhecimento da essencialidade dos bens não muda em razão do término do stay period. Pelo contrário! Nesse momento, com a concessão da recuperação judicial é que a Recorrente precisa manter a posse de bens, para que seja possível cumprir com as obrigações previstas no mencionado PRJ. […] Ou seja, o mero decurso do prazo do stay period não pode ser, de imediato e sem qualquer avaliação do Juízo Recuperacional, uma carta branca para que os credores retomem as medidas constritivas, seja de credores extraconcursais, ou concursais, sob pena de punir de morte a atividade empresarial na origem! (fls. 141). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, no que concerne à impossibilidade de retomada automática das execuções individuais após o término do stay period, em razão de que o mero decurso do prazo legal de 180 dias não autoriza, isoladamente, a retomada de demandas contra a recuperanda, devendo o Juízo recuperacional deliberar sobre atos expropriatórios, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, o recurso especial também possui cabimento pelo quanto disposto na alínea “c” do artigo 105, da Constituição Federal. Isso porque, o v. acórdão recorrido divergiu do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em caso de inquestionável similitude fático-jurídica, no qual reconheceu que o mero decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, §4º da lei 11.101/2005 não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor. Ou seja, exatamente o inverso do entendimento externado pelo v. acórdão recorrido. Portanto, clarividente a demonstração da total e absoluta viabilidade da interposição do presente recurso especial […]. (fls. 136). Ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, o v. acórdão apresentou discordância direta com o entendimento contido em precedentes jurisprudenciais deste próprio C. STJ que, em síntese, reconhece a competência do D. Juízo recuperacional para deliberar sobre atos de execução promovidos contra empresas em recuperação judicial até o trânsito em julgado da sentença que encerra aludido procedimento. […] Inicialmente, como forma de se demonstrar a extrema semelhança do v. acórdão paradigma com relação ao v. acórdão recorrido, vejamos a identidade dos casos e as soluções antagônicas. […] (fls. 142-143). Pois bem. […] evidenciado, assim, a caracterização do dissídio jurisprudencial. Recursos que tiveram origem em decisões de mesma natureza, tiveram desfechos diversos. São casos idênticos! Em ambos os casos, enfrenta-se a questão acerca do prosseguimento das ações individuais em razão do término do stay period. Com efeito, enquanto o v. acórdão paradigma se posiciona no sentido de que a competência do D. Juízo recuperacional deve subsistir até o trânsito em julgado da sentença de encerramento, o v. acórdão paragonado consigna entendimento diverso, em clara afronta aos dispositivos legais neste âmbito tidos como violados. (fls. 143-144). Superada a demonstração de que os assuntos tratados são idênticos, veja-se as fundamentações externadas em ambos os casos, que deram soluções diversas para a mesma celeuma: […] Assim, provada a existência de dissenso jurisprudencial sobre as mesmas questões jurídicas, e invocando-se a função desse C. Superior Tribunal de Justiça de aplicar uniformemente o direito infraconstitucional, mister seja o presente recurso especial conhecido e provido […]. (fls. 145). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Formou-se título executivo judicial impondo à ré- executada a ordem judicial de pagar R$ 919.977,99 a título de danos emergentes, e R$ 231.790,00 a título de lucros cessantes (processo nº 1009267-11.2024.8.26.0269, fls. 73/74). Iniciada a execução do referido título executivo para invocar a competência do Juízo da recuperação judicial para decidir acerca de eventual constrição de bens (fls. 33/38 cumprimento de sentença). Logo, a controvérsia recursal reside na delimitação da competência entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial. A douta Juíza proferiu decisão denegatória da suspensão da execução ao fundamento de que: “A extraconcursalidade do título exequendo mostra-se evidente, na medida em que se constituíu apenas em 12/12/2024, com o trânsito em julgado da sentença de mérito proferi danos autos principais (pág. 77), sendo portanto, posterior ao ingresso da recuperação judicial, 23/10/2023, e também ao seu deferimento, 16/08/2024 (págs. 81/90) Também não se acha guarida a alegação de que os atos expropriatórios devem ser decididos apenas naquele Juízo Recuperacional, pois a este é deferida a análise unicamente sobre a essencialidade de bem de capital eventualmente constrito, e que, de algum modo venha a afetar a manutenção da atividade empresarial, durante o período de stay period Ausente o pagamento do débito no prazo fixado fixado no artigo 523 do CPC, a dívida será acrescida no percentual de 10%, e ainda de honorários advocatícios no mesmo percentual. Para o caso de pesquisa de bens, deverá o exequente proceder ao recolhimento da taxa de pesquisa respectiva.” (fls. 97/98 origem) Com efeito, é possível verificar que a decisão agravada está em consonância com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, pois a referida lei introduziu o art. 6º, §7º-B, na Lei de Recuperação e Falências, estabelecendo delimitação clara entre as competências. [...] Com efeito, o crédito dos exequentes é sem dúvida extraconcursal, pois foi constituído em 12/12/2024, sendo posterior ao deferimento da recuperação em 16/8/2024, situação que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Por isso, a competência do Juízo recuperacional para suspender atos constritivos está limitada temporalmente ao stay period de 180 dias corridos após o deferimento. No caso, considerando o deferimento em 16/8/2024, o stay period já se encerrou, não havendo mais competência do Juízo recuperacional para suspender atos processuais no cumrpimento da sentença. O art. 47 da preconizada legislação estabelece a finalidade da recuperação judicial, mas não confere competência ilimitada ao Juízo recuperacional sobre todos os atos que envolvam o patrimônio da empresa, tendo a Lei nº 14.112/2020 estabelecido limitações específicas de competência restrita a bens de capital essenciais, limitação temporal ao período de blindagem e competência do Juízo da execução para atos constritivos gerais (fls. 79/80). Tal o contexto, além do óbice anterior, também incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Nesse sentido: ;"Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial" (REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024.). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.666.127/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024; AgInt no REsp n. 2.099.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.809.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.244.545/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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