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2184205-67.2022.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3244185/SP (2026/0163216-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:AYRTON ROGNER COELHO JUNIOR ADVOGADO:AYRTON ROGNER COELHO JÚNIOR - SP226893 EMBARGADO:SANDRA DE OLIVEIRA SOARES CARDOSO ADVOGADO:DAVE LIMA PRADA - SP174235 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYRTON ROGNER COELHO JUNIOR à decisão de fl. 176, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada não conheceu do recurso sob o fundamento de que a interposição de Agravo Interno contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) configuraria "erro grosseiro", o que impediria a interrupção do prazo para o Recurso Especial. Ocorre que a decisão padece de omissão ao não considerar a boa-fé processual e a existência de dúvida objetiva quanto à necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. A interposição do Agravo Interno não foi um erro inescusável, mas sim uma tentativa legítima de debater matéria fática e probatória perante o Tribunal de origem, visando justamente fixar o quadro fático necessário para cumprir os rigorosos requisitos de admissibilidade deste Superior Tribunal de Justiça e evitar a incidência da Súmula 7/STJ. Diante dos princípios da boa-fé (Art. 5º do CPC), da cooperação (Art. 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas (Art. 188 do CPC), bem como do postulado constitucional do acesso à justiça, a conduta do recorrente deve ser interpretada como um esforço para o exaurimento da via ordinária. Não se pode punir a parte com a preclusão quando sua intenção é sanar omissões fáticas que inviabilizariam o apelo extremo (fl. 180). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Nos termos da jurisprudência desta Corte a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 2. O agravo interno manejado contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não interrompeu nem suspendeu o prazo para a interposição dos recursos subsequentes, não sendo possível conhecer o recurso especial, ante a sua intempestividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.706.968/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21.3.2025.) Ainda nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.794.514/CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 16.6.2025; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.999.407/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.6.2022. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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