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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO
ARE no AgRg no RE no AgRg no AREsp 3162863/SP (2026/0029622-2) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MAGNUM FERREIRA GONCALVES ADVOGADO:AUGUSTO CARLOS RIBEIRO ANSALONI - SP376542 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (fls. 1.226-1.234) apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário (fls. 1.216-1.217). É o relatório. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES
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