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2183928-12.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2183928-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Candida Ruivo - Agravante: Cinthia Manuela Pereira - Agravado: Fabiana Paula Pereira Barreira - Agravado: Manoel Gonçalves Pereira - Agravado: Manoel Gonçalves Pereira (Espólio) - Interessado: Sb Imóveis Ltda. - Interessado: L. Nunes & Nunes Consultoria de Imóveis Ltda - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Candida Ruivo e Cinthia Manuela Pereira em face de Fabiana Paula Pereira Barreira contra a decisão de fls. 1.137 proferida em sede de ação de sobrepartilha (autos nº 1006407-10.2025.8.26.0008) que manteve a reserva para pagamento das custas processuais dos valores percebidos a título de aluguel no valor mensal de R$9.579,97. Preliminarmente, requerem as agravantes a concessão de gratuidade de justiça. Em se tratando de ação de sobrepartilha, conforme já decidiu este E. Tribunal de Justiça, as condições financeiras dos herdeiros são irrelevantes para fins de concessão de gratuidade de justiça, na medida em que as custas devem ser suportadas pelo Espólio, o que torna necessário que a capacidade econômica do monte-mor seja melhor avaliada pelo Colegiado. À decisão de fls. 28/29 foi determinado que a agravante promovesse a juntada dos documentos referentes aos bens que guarnecem o acervo hereditário, dentre outros corroborem às suas alegações de hipossuficiência do espólio, o que foi cumprido às fls. 32/70. Entretanto, compulsando os autos de origem, observa-se que o MM. Juízo a quo, às fls. 1155/1156 assim decidiu: 1-) Da análise detida da última planilha apresentada (fls. 1.147/1.148), constata-se que o valor líquido de aluguéis recebidos reduziu drasticamente, se comparado à situação evidenciada no início do processamento da sobrepartilha. A despeito dos diversos imóveis sobrepartilhados, observa-se que quatro estão vagos, um está em processo de despejo, enquanto o imóvel, localizado na Av. Eduardo Cotching, n.º 681, foi desocupado. Fato é que os rendimentos líquidos de aluguéis giram hoje em torno de R$14.000,00, havendo pagamentos de condomínio e IPTU em atraso, imóveis que necessitam de reformas, além de estar ainda pendente o recolhimento do ITCMD, o que impede o registro da sobrepartilha. Consigne-se, ademais, que o patrimônio transmitido não ostenta liquidez imediata para possibilitar o recolhimento da taxa judiciária, apurada em mais de cem mil reais, estando o patrimônio totalmente imobilizado. Diante desse quadro, por ora, torna-se inexigível o recolhimento da taxa judiciária, mormente porque não há bens em pecúnia que garantam o pagamento. (...) Destarte, dispenso, momentaneamente, o recolhimento das custas processuais devidas e declaro cessada a retenção dos aluguéis anteriormente determinada, cabendo à Imobiliária L. Nunes Nunes Consultoria de Imóveis Ltda, assim como as demais imobiliárias que administram os demais aluguéis efetuar os repasses dos valores líquidos à viúva e às herdeiras aquinhoadas, nas mesmas proporções da meação e quinhões hereditários definidos no plano de sobrepartilha homologado, ressaltando que eventuais compensações, tal como a pleiteada à fls.1.152/1.153, devem ser promovidas diretamente entre as aquinhoadas, ou dirimidas, por intermédio de via própria, perante o Juízo Cível competente. 2-) Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se o oportuno recolhimento do ITCMD e das custas processuais, ressalvando que, somente após a comprovação do recolhimento dessas duas verbas de natureza tributária (imposto de transmissão causa mortis e taxa judiciária), seguida da certidão de homologação expedida pela Fazenda do Estado, poderão os autos ser desarquivados, para fins de expedição do formal de sobrepartilha. Dessa forma, diante do decidido, de rigor que seja concedida à agravante a oportunidade de se manifestar, se deseja permanecer com o presente recurso ou se desiste da pretensão recursal, no prazo de 5 dias. Após, tonem os autos conclusos para novas deliberações ou julgamento definitivo. Intime-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Evancelso de Lima Conde (OAB: 184965/SP) - Marcio de Andrade Lopes (OAB: 306636/SP) - Guido Zaccarias (OAB: 47424/SP) - Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - 4º andar

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