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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2183879-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Volga de Oliveira Andrade - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Interessada: Hermenegilda de Souza Barreto - Interessado: Celso Ricardo Fragoso Bernardo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2183879-68.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 11822 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOLGA DE OLIVEIRA ANDRADE, nos autos principais da ação execução de título extrajudicial, impugnando a r. decisão proferida às fls. 992/995, na qual o MM. Juiz a quo, deferiu penhora de 30% da verba salarial da executada Volga de Oliveira Andrade, ora agravante. A agravante alega nulidade da decisão agravada, porquanto não concedida oportunidade para prévia manifestação sobre o pedido de penhora de proventos; aduz a impenhorabilidade absoluta de proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, subsidiariamente, a redução do percentual para 1% de seus proventos líquidos. Em tais termos, postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. O recurso é inadmissível e não comporta conhecimento, por ausência de interesse. Isso porque, da análise dos autos principais, nota-se que, logo após o deferimento do percentual sobre os proventos da coexecutada pela r. decisão agravada, a agravante apresentou exceção de pré-executividade tecendo as mesmas razões discorridas no recurso ora examinado, conforme se verificam nos pedidos formulados nos itens d.2 e d.3, fls. 1001/1030, autos de origem. Ocorre que a referida exceção de pré-executividade, até o momento, não foi apreciada pelo MM. Magistrado a quo - tampouco, portanto, é objeto da r. decisão agravada -, de modo que incabível a deliberação das questões envolvidas por este Juízo ad quem. Do contrário, evidentemente, haveria supressão de instância. Sobre o tema, vale anotar que o manejo do recurso de agravo de instrumento objetiva conferir às partes o duplo grau de jurisdição, com a reapreciação de decisão interlocutória proferida pelo Juízo monocrático, em Primeiro grau. Em outras palavras, a exceção de pré-executividade deve ser enfrentada pelo Juízo a quo antes de ser submetida ao Juízo ad quem. Ainda, sobre o tema do princípio do duplo grau de jurisdição, ensina a lição do Professor Cândido Rangel Dinamarco: O primeiro reflexo prático do princípio do duplo grau de jurisdição consiste no veto às avocações, que nos processos administrativos se admitem: como é inerente à garantia constitucional do juiz natural, todas as causas se propõem exclusivamente perante o juiz que seja competente segundo os ditames da Constituição ou da lei, sendo excluída qualquer alteração dessas regras mesmo pelos mais elevados tribunais do país (supra, nn. 80-81). Só se tem acesso aos tribunais quando, proferida a decisão pelo órgão competente, houver recurso da parte salvo os casos de competência originária ou de remessa oficial (art. 475), que são excepcionais e também decorrem sempre do direito dispositivo. Fora disso, o julgamento feito com supressão de grau jurisdicional é infringente às próprias normas sobre competência e à garantia do juiz natural. (Instituições de Direito Processual Civil. 1ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, volume I, págs. 238/239). Não é demais ressaltar que o eventual acolhimento, em Primeiro grau, da pretensão da agravante geraria o esvaziamento de seu recurso. Desse modo, enfim, inexiste interesse recursal do coexecutada Volga de Oliveira Andrade, de maneira que o seu agravo de instrumento não pode ser conhecido. A esse respeito, citem-se recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. 16ª Câmara de Direito Privado: Execução de título extrajudicial. Penhora de faturamento. Razões recursais versando impenhorabilidade. Questão não apreciada no Juízo de origem. Ausência de interesse recursal. Supressão de Instância. Precedentes desta Corte e da Corte Superior. O Agravo de Instrumento é recurso que tem por objetivo garantir à parte o duplo grau de jurisdição, com o rejulgamento de uma decisão interlocutória proferida em juízo monocrático, em primeira instância. Sendo assim, somente as matérias já alegadas e julgadas em primeiro grau podem ser novamente suscitadas no Tribunal. A impugnação à penhora deverá ser enfrentada pelo nobre magistrado a quo, antes de ser submetida ao Tribunal, sob pena de supressão de instância. Se o Tribunal conhecesse desde logo da impugnação, estaria a suprimir um grau de jurisdição. Ademais, se a impugnação for acolhida em primeira instância, sequer haverá interesse recursal por parte da agravante (na modalidade necessidade). Por isso, deverá a agravante impugnar a penhora perante o Juízo de origem e aguardar a definição de sua impugnação para, somente então, e se o caso for, exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2022359-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO VALIDADE DA PENHORA DE QUANTIA ENCONTRADA EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVADO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU conhecimento em grau de recurso vedado, sob pena de supressão de instância agravo não conhecido (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2216262-41.2022.8.26.0000; Relator CASTRO FIGLIOLIA; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/12/2022 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEIS. Pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade e de excesso de execução. Questões não suscitadas e, via de consequência, não decididas pelo d. Juízo de primeiro grau. Impossibilidade de exame por esta C. Turma Julgadora. Necessidade de prévio exame em decisão fundamentada na esfera singular, sob pena de supressão de instância. Precedentes desta Turma julgadora. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2077708-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023 - grifei). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Pedido de reconhecimento de bem de família não apreciado pelo Juízo "a quo", não podendo ser apreciado nesta sede sob risco de supressão de instância. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2113164-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -3ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023 - grifei). No mais, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Paulo Ribas de Andrade (OAB: 388944/SP) - Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB: 405595/SP) - Victor Barreto da Silva Pinto (OAB: 391412/SP) - Camila Flávia Rosa Barreto (OAB: 310661/SP) - Deyse dos Santos Moinhos (OAB: 223689/SP) - 3º andar