Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2183426-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Maria do Socorro Pereira dos Santos Lenk Pinto - Agravada: Viviane Marcela da Silva Pinto (Inventariante) - Agravado: Luiz Carlos Pinto (Espólio) - Interessado: Sonia Marina Pinto - Vistos. Fls. 30/37: a agravante requer a reconsideração do despacho de fls. 27, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça com fundamento no demonstrativo de pagamento juntado. Subsidiariamente, pretende que o preparo recursal seja suportado pelo espólio. O demonstrativo apresentado (fls. 35/37), embora comprove os rendimentos da agravante, não é suficiente, por si só, para a aferição de sua efetiva capacidade econômico-financeira. As despesas indicadas na petição não vieram acompanhadas dos respectivos comprovantes, tampouco foram apresentados os extratos bancários, as faturas de cartão de crédito e as declarações fiscais anteriormente determinados. A exigência de documentação complementar não importa violação à intimidade da requerente, pois se destina exclusivamente à análise do benefício por ela pleiteado. Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de custeio do preparo pelo espólio. O recurso foi interposto pela agravante em nome próprio, contra decisão proferida no incidente de remoção da inventariante, não cabendo, nesta sede, impor ao espólio o pagamento da despesa recursal. Assim, indefiro o pedido de reconsideração, concedendo à agravante derradeiro prazo de 10 dias para apresentar a documentação ali especificada, facultada a juntada sob sigilo dos documentos bancários, fiscais e das faturas de cartão de crédito. Fica advertida de que o descumprimento implicará o indeferimento do pedido de gratuidade, com posterior intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Maristela Gomes Viviani (OAB: 121552/SP) - Heloisa Passarella (OAB: 386314/SP) - Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 67285/SP) - Gustavo Sampaio Vilhena (OAB: 165462/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - 4º andar