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2183396-72.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3337500/SP (2026/0243995-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JAQUELINE SIMOES SANTANNA PERES AGRAVANTE:MARIO CESAR SIMOES SANTANNA AGRAVANTE:PATRICIA SIMOES SANTANNA AGRAVANTE:TEREZA GENY SIMOES SANTANNA ADVOGADO:FLÁVIO RICARDO FRANÇA GARCIA - SP167081 AGRAVADO:MARLI SANTANA ADVOGADOS:JOSE BENEDICTO DA CRUZ - SP018067 PEDRO HENRIQUE CRUZ DE MACEDO - SP381285 ROSANA LETÍCIA CRUZ DE CAMARGO KATER - SP186768 INTERESSADO:JOSE CARLOS SANTANNA INTERESSADO:REGINA MARTA DE MELLO SANTANNA MARSOLA ADVOGADO:JULIO FRANCISCO SILVA DE ASSIZ - SP163924 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por JAQUELINE SIMOES SANTANNA PERES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NÃO PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS ALIENADOS ANTES DO FALECIMENTO DO DE CUJUS. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL, A SUCESSÃO SE DÁ NO MOMENTO DA MORTE, TRANSMITINDÕ-SE AOS HERDEIROS APENAS OS BENS EXISTENTES NAQUELA DATA. OS IMÓVEIS ALIENADOS EM 2008 NÃO INTEGRAVAM O ACERVO PATRIMONIAL DO FALECIDO À ÉPOCA DO ÓBITO, SENDO JURIDICAMENTE INSUBSISTENTE A PRETENSÃO DE INCLUÍ-LOS NO ESPÓLIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUE, POR PRESUNÇÃO, ATRIBUI AO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A DESTINAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CASAL, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO NÃO PRODUZIDA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.992, 1.993 e 2.022 do Código Civil, no que concerne à necessidade de avaliação e inclusão, no monte partível do espólio, de 50% dos valores dos imóveis vendidos pela inventariante durante a união estável, em razão da ausência de prova da destinação do produto da venda ao patrimônio comum do casal, trazendo a seguinte argumentação: [...] os imóveis matriculados em nome da inventariante foram por ela vendidos no ano de 2008, ou seja, mais de 38 anos após a data do início da sua união estável com o de cujus. Logo, considerando-se que não há prova de que o produto da venda foi destinado ao patrimônio comum do casal e que a anulação de tais vendas traria um prejuízo gigantesco à marcha do processo, é mister que seja apurado o valor da metade de cada imóvel alienado e descontado tal valor do montemor cabível à inventariante, partilhando-os tal quantia de forma proporcional aos herdeiros, sob pena de enriquecimento ilícito (fls. 113). Ora, se a inventariante/recorrida era a proprietária dos terrenos e os vendeu quando já havia uma consolidada união estável (38 anos) é óbvio que tais bens compuseram o patrimônio do de cujus e, portanto, os valores de venda deveriam integrar o Espólio e beneficiar todos os herdeiros. Pois, se os bens adquiridos durante a convivência da união estável são considerados frutos do esforço comum e pertencem a ambos os conviventes, é certo que se não demonstrada a utilização de tais valores em benefício da família, estes devem integrar o montemor partilhável (fls. 114). Com efeito, considerando-se que os bens já foram vendidos há vários anos e que a recorrida não trouxe qualquer comprovação dos valores obtidos nem tampouco sua destinação, a única saída para se minimizar o prejuízo dos recorrentes seria a avaliação dos imóveis vendidos para se apurar os seus valores de mercado e assim, permitir aos herdeiros que façam jus ao seu quinhão, sob pena de se considerar tais bens sonegados do inventário (fls. 114). Desse modo, é necessária a reforma do julgado para se determinar que os bens alienados pela inventariante e cujos valores não foram participados no inventário, sejam a ele integrados através de avaliação imobiliária e inclusão de 50% de tal valor em benefício dos herdeiros, a serem obtidos mediante desconto da parte cabente à recorrida (fls. 114). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.993 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da remoção da inventariante por sonegação de bens, em razão da ocultação dos valores obtidos com a venda, em 2008, de dois terrenos de alto padrão, sem qualquer comprovação documental de sua destinação, trazendo a seguinte argumentação: Ora, a justificativa de que só participaria do inventário os bens existentes à época da morte do falecido não se sustenta, na medida em que não há qualquer prova nos autos de que o produto de tal venda foi integrado ao patrimônio do casal e por eles já consumido. E o mais grave é que a sonegação partiu da própria inventariante, a aplicar-se o art. 1993 do CC, removendo-a da inventariança (fls. 113). Fácil de se imaginar que tais valores foram investidos pela inventariante e ocultados nos autos, já que nenhum documento por ela foi trazido que comprovaria a utilização de tais valores, valores estes significativos ao inventário já que se trata da venda de 02 terrenos de alto padrão localizados na Comarca de São José dos Campos (fls. 114). Destaca-se que seria fácil á recorrida demonstrar documentalmente a utilização de tais valores em favor do benefício do casal. Já para os recorrentes tal prova é impossível de se realizar, visto que não possuíam nem possuem acesso a movimentação bancária da recorrida. Contudo, mesmo assim preferiu a recorrida não trazer prova alguma em juízo (fls. 114). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Com efeito, os bens sujeitos à partilha são aqueles existentes ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Nesse sentido, como bem ressaltado pela agravada em sua contraminuta (fls. 97/100), a transmissão do patrimônio aos sucessores opera-se no exato momento da morte. Assim, os imóveis alienados em 2008, muito antes da sucessão, já não integravam o acervo patrimonial do falecido. Por conseguinte, a pretensão de submetê-los à avaliação ou de incluí-los no espólio mostra-se juridicamente insubsistente, porquanto se trata de bens que não mais pertenciam ao de cujus à época do óbito. Mesmo que se argumente com o predomínio do regime da comunhão parcial de bens, a presunção é de que o produto da alienação resultou em proveito dos conviventes, salvo prova em contrário não trazida aos autos. (fls. 106-107) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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